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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5010143-81.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5009283-79.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008577-45.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008366-53.2022.4.04.7200

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008278-32.2015.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5007334-06.2019.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5006137-08.2022.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005906-81.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade da atividade, haja vista se tratar de agente cancerígeno. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5005359-41.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5005139-63.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005125-79.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Hipótese em que entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito da parte autora. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5005020-68.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZCELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003828-70.2020.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. - Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora. Desse modo, cabe a reafirmação da DER quando, por exemplo, o tempo de contribuição computado no curso da demanda permite afastar a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5003252-02.2023.4.04.7200

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 12/12/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento. 2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente. 4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 6. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes. 7. Apelo provido.

TRF4

PROCESSO: 5003195-48.2023.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002939-26.2023.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002472-07.2024.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002469-55.2020.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MULTA PRÉ-FIXADA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Noutro viés, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, em pontuais períodos na presente demanda, não caracteriza a atividade como especial. - Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma. - Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).