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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5002130-70.2023.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001608-66.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA.. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5001505-77.2021.4.04.7138

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001256-58.2023.4.04.7138

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000842-57.2023.4.04.7139

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000827-58.2021.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000607-54.2022.4.04.7130

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000086-17.2024.4.04.7138

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para realização de laudo social.

TRF4

PROCESSO: 5076290-03.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5072975-20.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5059855-46.2019.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. 3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5039021-56.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5038009-54.2024.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5035195-69.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR N° 25 DO TRF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. - Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). - Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto. - Hipótese em que a parte agravante, ao que tudo indica, não possui rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG.

TRF4

PROCESSO: 5034662-13.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5034424-91.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5032472-77.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5032327-76.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5031430-90.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5031159-63.2020.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTE NOCIVO. POEIRAS MINERAIS (ASBESTOS) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. - No caso do amianto (asbesto), a aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. - Sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação. - Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).