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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5008652-53.2012.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008518-44.2022.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - As atividades de mecânico e auxiliar ou ajudante de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3), admitindo-se qualquer meio de prova para tanto. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5008023-31.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5007199-72.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5006961-93.2019.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL-STF. TEMA 1140/STJ. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DO ADVENTO DA CF/1988. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. - Nos termos da tese firmada na apreciação do Tema 76 da Repercussão Geral, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, o Plenário do STF entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Esse entendimento deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Constituição Federal de 1988 - Segundo entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em relação ao qual guardo reservas, o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. - A compreensão que tenho acerca do tema é no sentido de que o menor valor-teto constituía elemento da equação que conduzia ao cálculo da renda mensal inicial no regime da CLPS. Assim, inviável, em razão de revisão da renda mensal em manutenção, por força da decisão do STF no RE 564354, alterar critérios de cálculo que em rigor são internos, e que, a partir de relações de proporcionalidade, ponderavam contribuições maiores e menores ao longo da vida contributiva do segurado, com base em pressupostos atuariais, para calcular a renda mensal inicial de um benefício. - De todo modo, em 27/08/2024 a questão restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.140 (REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS), tendo sido fixada a a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" - Havendo decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

TRF4

PROCESSO: 5005364-44.2023.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005359-25.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5004611-94.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019. - Reconhecido tempo rural na condição de segurado especial antes de 31/10/1991, a parte autora faz jus à averbação dos intervalos no Regime Geral de Previdência Social. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5003420-40.2024.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5082633-68.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Conquanto a segurada postule genericamente valores em atraso a título de lucros cessantes, de rigor o não pagamento de benefício previdenciário desde a DER está mais relacionado a danos emergentes, pois o recebimento das parcelas constitui, em princípio, corolário do reconhecimento da ilicitude do indeferimento da aposentadoria. - A despeito da discussão acerca da qualificação jurídica dos institutos em discussão, no caso, postulado no recurso o pagamento das parcelas devidas desde 03/09/2022, bem assim de mais 12 parcelas vincendas, pode a pretensão ser apreciada, uma vez considerado o brocardo jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. - Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve ele ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Assim, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deve, como regra, retroagir à data do requerimento administrativo, reconhecendo-se efeitos financeiros a partir deste marco temporal. - Considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum, o pedido de pagamento de atrasados deve ser acolhido, mas os efeitos financeiros são reconhecidos, no caso, desde 30/09/2022, como postulado pela parte. - No que toca aos pretendidos lucros cessantes representados por 12 parcelas vincendas do benefício, não há como se acolher a pretensão. Ademais, a pretensão não foi devidamente fundamentada, muito menos demonstrada e, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). - Incabível, no caso, indenização por dano moral, pois no ponto o fundamento apresentado pela parte diz com a própria a negativa do benefício. Eventuais transtornos decorrentes do indeferimento, contudo, são os inerentes ao exercício, pela administração, da jurisdição administrativa. Ademais, a despeito de reconhecido agora em juízo o direito ao benefício, é certo que o indeferimento na via administrativa, como se percebe da própria sentença concessiva, envolveu diversos questionamentos, e bem assim a necessidade de diligências para complementação da prova. - Provimento parcial do recuso.

TRF4

PROCESSO: 5043621-38.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5043258-41.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5037612-92.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto." - Ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido via administrativa, por determinado período durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

TRF4

PROCESSO: 5035410-45.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5035128-07.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5034525-31.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA E VENETOCLAX. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." - No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, ponderando ainda o quadro fático demonstrado pelos documentos acostados e pela indicação do médico assistente, de forma que caracterizada a urgência da solicitação. - No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".

TRF4

PROCESSO: 5032916-13.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5032492-68.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5032313-39.2022.4.04.7200

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5032069-11.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024