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TRF3

PROCESSO: 5079247-27.2022.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS E COMUNS COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Rejeitada a preliminar quanto à necessidade de suspensão do processo, visto que esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, tem determinado que o termo inicial do benefício deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.2. Afastada também a alegação de nulidade da sentença, visto que houve a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em sentença condicional.3. Consigno que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC).4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.6. De acordo com os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida, reconheço a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.7. O autor trouxe autos cópia de sua CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho temporário junto à empresa Proficenter – Agência de Empregos e Serviços Ltda., no período de 21/09/1995 a 19/11/1995. Desse modo, estando devidamente registrado em CTPS, deve o período de 21/09/1995 a 19/11/1995 ser computado para todos os fins previdenciários.8. No período de 20/07/1992 a 03/03/1994, foi acostado aos autos PPP (ID 267169380 – fls. 05/06) emitido em 16/03/2015, demonstrando o trabalho do autor junto à empresa Brasil Kirin Ind. De Bebidas S.A., no cargo de operador de produção, ficando exposto a ruído com intensidade de 86,2 dB(A), além de agentes químicos (ácido peracético e hipoclorito de sódio diluído em água), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.9. No período de 04/06/2015 a 01/10/2018, foi apresentado PPP (ID 267170634 – fls. 09/12) demonstrando que o autor laborou na empresa Thermoid, Mat. de Fricção S/A, no cargo de operador de serra/lixa, ficando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrando como atividade especial, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.10. Com relação ao período de 01/02/1999 a 31/05/2006, trabalhado junto à empresa Eucatex S/A Industria e Comércio, foi apresentado PPP (ID 267170633 – fls. 09/14), demonstrando que o autor, na função de ajudante de serviços gerais e ajudante de produção, esteve exposto a ruído de 83,9 dB(A) e a calor, de intensidade de 25,13 IBUTG. Assim, a princípio, a exposição a ruído e calor estariam abaixo dos níveis exigidos pela legislação previdenciária então vigente para o reconhecimento do tempo especial. Ocorre que foi produzido laudo pericial nestes autos (IDs 304266197 e 304266214), reconhecendo que, além do ruído e calor, a parte autora no período em questão estava exposta de forma habitual e permanente ao agente químico formaldeído, utilizado na formulação da cola utilizada nos processos produtivos. Diante disso, possível o reconhecimento do período de 01/02/1999 a 31/05/2006, em razão da exposição a agentes químico, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.11. Desse modo, com o cômputo dos períodos rurais, comuns e especiais ora reconhecidos, acrescidos daqueles considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (16/09/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/09/2015), devendo ser observada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.13. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).17. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).18. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3

PROCESSO: 5079222-43.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5016027-57.2022.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024,10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.

TRF3

PROCESSO: 5007716-86.2023.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5006998-97.2020.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. Note-se que não se trata de comprovação de matéria de fato no presente feito, uma vez que houve ajuizamento prévio de ação (Processo 0364757-67.2008.8.26.057), em que postulado o benefício de auxílio-acidente em face do INSS, com decisão judicial transitada em julgado em 25/10/2012.4. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.5. No caso concreto, foi reconhecido judicialmente que o benefício de auxílio-acidente deve ser pago a contar do dia seguinte ao da alta médica indevida (08/11/2006). O pleito de incorporação do valor do auxílio no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente.6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5005205-26.2020.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DER REAFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade de natureza urbana como atleta profissional, bem como o reconhecimento/conversão de tempo de atividade especial em comum, mediante reafirmação da DER.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a tutela concedida; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial, considerando metodologia de aferição de ruído e/ou ausência de pessoa responsável pelos registros ambientais em parcela do período atestado pelo PPP e (iii) possibilidade (ou não) de manutenção da DER reafirmada.III. Razões de decidir3. No presente caso, da análise dos documentos produzidos nos autos (em especial o PPP 306757216 - págs. 23/25), e de acordo com a insurgência recursal manifestada e a legislação previdenciária vigente às épocas respectivas, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/12/1998 a 25/07/2016, prestados junto à empresa Eaton Ltda, nas funções de Operador B, Encarregado de Produção e Supervisor de Produção, de modo a enquadrá-lo com base na previsão contida no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, uma vez que exposta a níveis de ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação de regência nos períodos.4. Quanto ao argumento de que os PPP’s não observaram a metodologia correta no tocante ao agente nocivo “ruído”, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Precedente.5. Ressalte-se, ainda, que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho.6. No tocante à questão da possibilidade de reafirmação da DER, o C. Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). E, conforme observado nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) - TEMA, restou decidido que “a assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.”.7. Verifica-se, in casu, que na data do requerimento administrativo, a parte autora não detinha o tempo necessário para concessão do benefício, o que somente ocorreu depois de encerrada a fase administrativa e antes da propositura do presente feito. Não há que se falar, portanto, em reafirmação da DER. Desse modo, a DIB deverá ser fixada a partir da data da citação (19/10/2020), ocasião em que tornou litigiosa a questão, com cálculo da RMI a cargo da Autarquia Previdenciária. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018; EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).

TRF3

PROCESSO: 5004495-06.2020.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Quanto ao termo inicial, o benefício seria devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.

TRF3

PROCESSO: 5002973-87.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS REGULARMENTE. SEGURADA FACULTATIVA. CÔMPUTO AUTORIZADO. CONCESSÃO SEGUNDO OS TERMOS DA EC 103/19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do cômputo das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de segurada facultativa para percepção da benesse requerida e (ii) implementação dos requisitos necessários antes ou depois da vigência da EC 103/19.III. Razões de decidir3. Quanto ao recurso interposto, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária. Verifico, de início, não haver insurgência recursal quanto aos reconhecimentos efetuados pela r. sentença em relação aos períodos comuns de 08.07.1980 a 21.10.1980 (Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado) e de 24.10.1980 a 26.11.1980 (Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN), de modo que tais questões estão acobertadas pela coisa julgada.4. A irresignação recursal está restrita aos períodos onde a autora teria efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa (11%) para os períodos de 01.09.2011 a 31.07.2016; de 01.01.2017 a 30.06.2018; de 01.08.2018 a 30.11.2020 e de 01.01.2021 a 30.11.2022. Nesse ponto, observa-se do CNIS (ID 307009604) inexistir qualquer óbice ao cômputo de tais períodos de recolhimento da parte autora como segurada facultativa, na medida em que não há indicações de que tais recolhimentos tenham sido feitos a menor; a destempo ou mesmo na qualidade de segurado de baixa renda. Os autos também não apontaram que a parte autora tenha contribuído de forma equivocada ou que tenha exercido atividades laborais concomitantes, como bem consignado pela decisão vergastada.5. Desse modo, vejo que a parte autora faz jus à benesse em questão, desde a DER (12/12/2022), mas com fundamento nas regras de transição previstas na EC 103/19 em seu artigo 18 (e não consoante as regras anteriores à Emenda Constitucional referida, até porque não teria sido atingido o requisito etário na ocasião), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 24 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 61 anos e 6 meses e (iii) cumpriu o requisito carência, com 296 meses, para o mínimo de 180 meses.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 18 da EC n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005

TRF3

PROCESSO: 5000884-02.2017.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000787-93.2022.4.03.6129

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento dos períodos de contribuição trabalhados de 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976 e 26/11/2013 a 03/01/2014 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. No mesmo sentido, não houve recurso da parte autora quanto à improcedência do pedido quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição no período 06/12/1974 a 03/02/1975. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019 e ao cômputo dos salários de contribuição referente ao período de 20/07/1995 a 28/07/2005, para fim de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.3. No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019, no entanto, não coligiu aos autos comprovantes de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ajuizamento da ação, fato que não comprova a negativa por parte do INSS.4. Desse modo, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG. Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.5. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora (CTPS, ficha de registro, extrato de FGTS), as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.6. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os documentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado a legislação vigente à época da concessão.7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5000693-56.2023.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ. I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 16/08/1991 a 31/01/1992, de 01/01/1993 a 10/12/1996, de 01/04/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 30/06/1998, de 01/07/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 14/02/2001, de 15/02/2001 a 11/07/2002 e de 01/01/2005 a 24/06/2020III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, poia a imediata execução da sentença ora recorrida não resulta, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.4. Verifica-se que a parte autora requer a realização de prova pericial, por considerar incorretas as informações lançadas nos PPPs emitidos pelas empresas onde trabalhou. No entanto, a parte autora não comprovou qualquer erro no preenchimento do PPP, a afastar a sua idoneidade e a desconstituir as informações neles prestadas, a exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.5. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.6. Como bem ressaltado pela r. sentença, os laudos de terceiros trazidos aos autos não se mostram suficientes para desqualificar as informações trazidas pelos PPPs emitidos em nome do próprio autor, uma vez que tais documentos fazem menção a locais de trabalho distintos. Assim, não restou demonstrado que as condições de trabalho enfrentadas pelos terceiros seriam as mesmas em relação ao autor. Por fim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por declarações de testemunhas. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa.7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 16/08/1991 a 31/01/1992 e 01/01/1993 a 10/12/1996, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 304414259 - fls.26/28), datado de 20/05/2015; 2) 01/06/1998 a 30/06/1999, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 83,6 a 96 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 304414259, fls. 11/12); 3) 01/01/2005 a 24/06/2020, vez que no exercício de suas funções como auxiliar técnico e mecânico junto à empresa TAM Linhas Aéreas S/A., ficava exposto a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos (álcool, óleo, graxa, querosene, etc), conforme laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (ID 304414380) e demais documentos emitidos pela empresa (PPP e PPRA) e (IDs 304414358, 304414361, 304414372, 304414894, 304414904, 304414910, 304414912, 304414916 e 304414918), sendo a atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.8. Contudo, os períodos de 01/04/1997 a 31/05/1998 e de 01/07/1999 a 14/02/2001 devem ser considerados como comuns, vez que esteve exposto a ruído inferior ao limite legalmente exigido à época, conforme PPP emitido pela empresa (ID 304414259, fls. 11/12).9. Da mesma forma, no período de 15/02/2001 a 11/07/2002 a parte autora esteve exposta a ruído de 77,0 e 80,0 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja acima de 90 dB(A), conforme PPP (ID 304414259 – fls. 30/31), sendo considerado como tempo comum.10. Mesmo com os períodos especiais ora reconhecidos, o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.11. Por outro lado, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior a EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. Verifica-se ainda que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).13. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (24/06/2020), podendo optar pelo cálculo do benefício mais vantajoso.14. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.16. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.18. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).IV. DISPOSITIVO19. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: EC 103/19; L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.

TRF3

PROCESSO: 5000402-28.2020.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Tempo de serviço militar devidamente comprovado pelo certificado de reservista e Certidão de Tempo de Serviço Militar, no período de 1 (um) mês e 9 (nove) dias.- Recolhimentos de contribuições previdenciárias comprovados nos autos, na qualidade de contribuinte facultativo.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- In casu, não implementados os requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.

TRF3

PROCESSO: 5000367-74.2024.4.03.0000

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000359-91.2024.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Em sede de apelação, a parte alega, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnica nas empresas com atividades encerradas e nas empresas que se negaram a fornecer a documentação corretamente preenchida, fazendo referência expressa aos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994 (em que exerceu a função de "trabalhador braçal" junto ao empregador "Edson de Souza Nunes") e 05/11/2007 a 23/05/2008 (em que exerceu a função de "acabador de calçados" junto à empresa "Empresa Vaccari Embalagens Industria e Comércio Ltda.").2. No tocante ao período de 01/03/1989 a 31/10/1994, cumpre destacar que o autor não comprovou a inviabilidade e/ou a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador a fim de demonstrar a exposição a agente nocivo, razão pela qual indeferida a produção de prova pericial.3. Todavia, quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, verifica-se que a parte autora juntou PPP na esfera administrativa, em que consta a informação "período sem laudo comprobatório". 4. Ante as informações incompletas, o PPP fornecido pela empresa não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 05/11/2007 a 23/05/2008. Não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível para efeito de aferição da especialidade no período pleiteado na exordial.5. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.6. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.7. Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial. Prejudicado o mérito das apelações.

TRF3

PROCESSO: 0042030-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 6217258-24.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi concedida pensão por morte a esposa do segurado e genitora da autora em 11/07/2007 e cessado em 01/07/2016, por falecimento da titular, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (Id. 109058656).3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo médico pericial em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser a autora portadora de esquizofrenia, estando totalmente incapaz de exercer atividade laborativa.4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez em 01/06/2003 a 31/05/2008, restabelecida em 01/08/2008, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.5. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5099711-04.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL INFORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) nulidade da r. sentença por não terem sido especificados os períodos reconhecidos e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.5. No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).6. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.7. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.

TRF3

PROCESSO: 5099335-18.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, com relação à suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, visto que tal recurso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante, sendo referida matéria estranha aos presentes autos.2. No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/02/1994 a 31/07/2000 e 01/05/2002 a 31/12/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP (ID 306488770, fls. 31/34), datado de 07/05/2021, e laudo pericial realizado em Juízo (ID 306488975).5. Cumpre observar que, não obstante os Decretos números 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.6. Por sua vez, cabe ressaltar que somente é possível a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum com relação aos períodos anteriores ao advento da EC 103/2019.7. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5060880-81.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sede de recurso especial, o autor requer a reafirmação da DER para 13/11/2019, alegando o direito ao benefício mais vantajoso.2. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."3. No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.4. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme planilha anexa, verifica-se que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 96 anos, 3 meses e 14 dias pontos, para o mínimo de 96 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses.5. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, nos termos supracitados, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.8. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.9. Juízo de retratação. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5045447-08.2022.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo INSS questionando a decisão que reconheceu a atividade especial de trabalhador exposto a agentes nocivos, alegando omissão e contradição quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), à exposição à radiação não ionizante e a agentes químicos, além de falhas na prova pericial, bem como ausência de fonte de custeio.II. Questão em discussão: Alegação de omissão sobre a eficácia do EPI, impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem prova adequada da exposição a agentes nocivos, contradições quanto à consideração de documentos extemporâneos e inexistência de fonte de custeio.III. Razões de decidir: O acórdão embargado já enfrentou todas as questões levantadas, destacando que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme entendimento do STF. A decisão observou a jurisprudência sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e vibrações, e que a extemporaneidade dos documentos não impede tal reconhecimento. Além disso, salientou que descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.