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TRF3

PROCESSO: 5022603-32.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 15/05/2019 A 03/03/2020. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. 1. Foi alegado em contestação pelo INSS a falta de interesse de agir decorrente do não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa com relação ao período de 15/05/2019 a 03/03/2020.2. A parte autora confirmou que a emissão do PPP (ID 307056787) foi feita após a conclusão do requerimento administrativo, motivo pelo qual referido documento não teria sido analisado pela autarquia(ID 307056795).3. Firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.8345. Verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 07/09/2020. No entanto, o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião foi instruído somente com o PPP relativo ao período de 11/07/1995 a 31/05/2003, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial do outro período controverso (15/05/2019 a 13/04/2020), não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. O requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.7 . A Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS8. Com efeito, o demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.9. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 15/05/2019 a 03/03/2020, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.10. No presente caso, da análise da CTPS (ID 307056786 - p. 7 e ss.) e do PPP (ID 307056786 - p. 29 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 03/05/1993 a 28/04/1995, vez que trabalhava como 1/2 montador em gráfica, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 11/07/1995 a 31/05/2003, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.11. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.12. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.13. Assim, o período de 29/04/1995 a 23/05/1995 deve ser considerado comum uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos por meio de formulários ou PPP, não bastando a CTPS para referido enquadramento.14. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/07/2020), não se perfazem os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.15. Faz o autor jus somente à averbação dos períodos 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 11/07/1995 a 31/05/2003 como especiais para efeitos previdenciários.16. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.17. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.18. Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 15/05/2019 a 03/03/2020. Apelação do autor parcialmente provida para para reconhecer e averbar a atividade especial nos períodos de 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 11/07/1995 a 31/05/2003.

TRF3

PROCESSO: 5021255-64.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5021109-23.2024.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5020804-39.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Quanto aos períodos de 01/10/1989 a 16/12/1989, 01/11/1990 a 11/05/1991, 01/02/1992 a 13/12/1992, 11/02/1993 a 22/05/1993, 29/07/1993 a 23/12/1996, cabe ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 7. Quanto aos demais períodos (01/02/1997 a 04/01/2000, 02/05/2000 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 17/11/2003, 01/06/2004 a 21/12/2005, 01/09/2006 a 15/12/2007, 02/06/2008 a 17/04/2012, 01/10/2012 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 17/04/2015, 01/10/2015 a 30/05/2016 e 21/03/2017 a 11/06/2019), não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. 8. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos ou a recusa do seu fornecimento, que justifiquem o procedimento judicial.9. Oportuno mencionar que, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido determinada a realização de perícia, entendo que o pleito, realmente, não comporta acolhimento, uma vez que se verifica do processado que o demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente10. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.11. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5014099-08.2021.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5012172-29.2021.4.03.0000

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5012162-31.2019.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5005090-54.2020.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. SENTENÇA EM PARTE EXTRA PETITA. - Com razão a parte autora ao afirmar ser a sentença extra petita na parte em que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade, pois o pedido formalizado, tanto aqui quanto na via administrativa, foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, outra espécie de benefício previdenciário.- Não se ignora entendimento de que, não implementados os requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado, admissível, dado o caráter protetivo da norma previdenciária, a análise da concessão de benefício diverso do pleiteado, sem que tal circunstância importe julgamento extra ou ultra petita. Entretanto, neste caso, a sentença sequer chegou a analisar o pedido formulado, de aposentadoria por tempo de contribuição, parecendo ter havido equívoco mesmo na análise do mérito relativo à aposentadoria por idade.- Ultrapassado esse limiar, possível o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.- Possível o cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural.- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

TRF3

PROCESSO: 5003677-03.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5003115-95.2019.4.03.6130

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 293058603, autuação nº NB/42-186.183.078-2.3. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.4. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.5. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.6. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação (...) AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017. 7. Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.8. Observa-se, por fim, que não procede a alegação autárquica de que apresentada documentação nova, na medida em que constavam do processo administrativo os perfis profissiográficos referidos na análise dos períodos reconhecidos nestes autos.9. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.10. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.11. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.12. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.

TRF3

PROCESSO: 5001959-96.2020.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1 Apelação da parte autora em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/1984 a 09/10/1990, sem conceder, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora requer a anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova testemunhal, para efeito de comprovação da atividade especial, no período de 17/01/1978 a 30/04/1984.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. No caso dos autos, entendeu o MM. Juízo “a quo” que a prova testemunhal não seria apta a comprovar o exercício de atividades consideradas especiais, já que para tal demonstração seria necessária a realização de prova técnica. De fato, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Assim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por depoimentos de testemunhas.5. Com base na documentação constante dos autos, entendo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 17/01/1978 a 30/04/1984. Cumpre observar que o laudo produzido no processo trabalhista, embora aponte a existência de ruído e agentes químicos em alguns dos setores da empresa, não faz qualquer menção às funções de ajudante e servente, exercidas pelo autor no período em questão. Ademais, tais funções, em geral, compreendem a realização de tarefas variadas, que não envolvem, necessariamente, o contato com agentes químicos ou mesmo ruído excessivo, além de não se restringirem a um determinado setor da empresa.6. Não há qualquer demonstração nos autos de que, nos cargos de servente e ajudante, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes químicos dos demais trabalhadores que atuavam nos setores de produção da empresa descritos no laudo, como oficinas, fornos e esmaltação.IV. DISPOSITIVO7. Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. L. 8.213/91, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 8ª Turma, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, AI 5001431-22.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.07.2024; 10ª Turma, AI 5026164-86.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 13.03.2024.

TRF3

PROCESSO: 5001892-69.2024.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL TRABLAHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/02/1995 a 25/10/1999 e de 01/01/2001 a 22/08/2001. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de tempo especial de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes desta E. Corte.4. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/2001 a 22/08/2001.5. No concernente ao período de 20/02/1995 a 25/10/1999, laborado na empresa “Whirlpool S/A” (antiga Multibrás S/A - Eletrodoméstico), foi apresentado PPP (ID 303519291, fls. 32/34) demonstrando que a parte autora exerceu a função de operador de produção, ficando exposta a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.6. Deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/10/2022), vez que presentes os requisitos necessários para seu deferimento, nos termos da EC nº 103/2019, conforme determinado na sentença.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: EC 103/19. L. 8.213/91, arts. 52 e 53.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 01.08.2016; 9ª Turma, ApCiv 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 13.06.2016.

TRF3

PROCESSO: 5001561-34.2023.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000030-98.2023.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas.2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007. No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300). Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença.4. Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.5. O período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda.6. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982.7. Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial.8. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.9. Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela arte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997.10. Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006. Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.13. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido.

TRF3

PROCESSO: 0003647-88.2002.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 0002117-04.2016.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.- As questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.- Para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte (Tema 313), “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”, e, para os benefícios concedidos posteriormente, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.-Em se tratando a decadência de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, não poderia o juízo de primeiro grau deixar de se manifestar acerca de sua ocorrência por ausência de provas, sem, ao menos, oportunizar sua produção à parte interessada, ou acessar a informação necessária, uma vez que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada aos autos até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido em demandas previdenciárias.-Não há que se falar em qualquer modalidade de preclusão sendo imprescindível a averiguação do prazo decadencial, ainda que em sede recursal e de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual o juízo não pode deixar de se pronunciar.- Entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/01/2006) e a data da propositura da ação revisional (28/03/2016) decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência.- Decadência reconhecida de ofício. Apelo do autor prejudicado.

TRF3

PROCESSO: 0001269-77.2017.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Não há que se falar em sobrestamento da ação em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade quanto à eletricidade, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante.- A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.- No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0001076-33.2010.4.03.6000

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. REAJUSTE DE 47,68% PELA LEI 4.345/64. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão dos 13ºs salários na RMI, reconheceu a decadência para revisão da aposentadoria e a prescrição do direito relativo a reajustes salariais previstos na Lei nº 4.345/64, e julgou improcedentes demais pedidos relativos à complementação de aposentadoria e diferenças salariais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão incluem: (i) imprescritibilidade do fundo de direito em ações de revisão previdenciária; (ii) possibilidade de complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e na paridade remuneratória; e (iii) prescrição do direito de pleitear reajustes previstos na Lei nº 4.345/64, revogada pela Lei nº 4.564/64.III. Razões de decidir3. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não tem prescrição do fundo de direito, mas alcança apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No caso, faltou comprovação documental para embasar o pedido de revisão.4. O reajuste de 47,68% pela Lei nº 4.345/64 está prescrito, pois a revogação pela Lei nº 4.564/64 iniciou o prazo prescricional.5. Não há direito à extensão de acordos firmados entre a RFFSA e ferroviários perante a Justiça do Trabalho a quem não integrou essas ações.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.Tese de julgamento:“1. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 não se submete à prescrição de fundo de direito, mas depende de comprovação documental. 2. O direito de pleitear reajustes de aposentadoria com base na Lei nº 4.345/64 está prescrito a partir da revogação pela Lei nº 4.564/64. 3. A extensão de efeitos de acordos trabalhistas depende de participação nos respectivos processos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91; Lei nº 10.478/02; Lei nº 4.345/64; Lei nº 4.564/64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, REsp 919.398/PR; TRF3, AC 0006948-24.2013.4.03.6000.

TRF3

PROCESSO: 5097893-17.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.

TRF3

PROCESSO: 5078498-73.2023.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024