EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL RELATOR DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Ainda, o art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, consagrando o princípio da não surpresa.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.
A E. Turma Recursal entendeu que não poderia ser deferido o pedido de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, pois as patologias psiquiátricas não foram levantadas na via administrativa, ainda que elas tenham sido elencadas na petição inicial.
Perceba-se (grifei):
${informacao_generica}
Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.
Com a devida vênia, Vossas Excelências incorreram em omissão ao fundamentar a decisão com fundamento que sequer havia sido ventilado até então no feito (ausência de pretensão resistida com relação às doenças psiquiátricas).
Como dito anteriormente, o juiz não pode decidir com base em fundamento no qual as partes não puderam se manifestar.
E veja-se que tal argumento não possui o mínimo de razoabilidade! Na perspectiva da teoria primazia do acertamento, desde que prestada a tutela administrativ