EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de julgamento contraditório (evento ${informacao_generica}) proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA CONTRADIÇÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de contradição.
O Exmo. Juiz Relator entendeu que a aposentadoria pela cônjuge do Autor (idosa com 65 anos) não pode ser computado no cálculo da renda familiar. Todavia, instantes depois funda-se na própria renda do esposo para afirmar que a renda auferida por este é suficiente para prover o sustento familiar.
Perceba-se (grifei):
${informacao_generica}
Neste ponto, é evidente a contradição havida em Vosso julgamento.
Ora, se o benefício percebido pela cônjuge do Demandante deve ser excluído do cômputo da renda familiar, como este pode ser utilizado como fundamento para negar acesso ao benefício?
Se o valor da aposentadoria deve ser afastado, a análise do conjunto fático-probatório deve se dar como se este inexistisse, de forma que no caso concreto resta preenchido o requisito econômico.
E giza-se que a mera existência de escassos móveis e eletrodomésticos não elide a precária renda auferida pelo grupo familiar, de maneira que tais bens móveis não impedirão que o Autor venha a passar necessidades econômicas em virtude da escassez de recursos pecuniários (e não de bens materiais, eis que de nada adiantaria possuir tais bens sem auferir renda que permitam que estes sejam utilizados!).
Veja-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que a mera análise das fotos da casa em que reside a Demandante não pode dar azo à negação do benefício: