EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
Vide ‘CD’ depositado em secretaria.
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido pelo Julgador, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO DO JULGAMENTO
No presente processo se pleiteia a concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência, eis que indeferido o pedido na esfera administrativa.
Realizada perícia médica judicial (evento ${informacao_generica}), o Dr. Perito concluiu que o Demandante, ainda criança, apresenta Outras deformidades osteomusculares congênitas (Q688), pois o membro inferior esquerdo é mais curto que o direito em 7,3 centímetros. Na ocasião, o médico perito afirmou, categoricamente, que HÁ DEFICIÊNCIA FÍSICA, veja (grifei):
Outrossim, as fotografias em anexo tornam ainda mais evidente a grave deficiência que aflige ${informacao_generica}, perceba:
${informacao_generica}
Conforme trecho do laudo acima colacionado, a deficiência física do Autor é inegável. Assim, diante da DEFICIÊNCIA FÍSICA EVIDENTE, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, sendo concedido ao Demandante o benefício postulado.
Entretanto, interposto recurso inominado pelo INSS, esta Turma Recursal reformou a sentença de procedência, nos seguintes termos (grifei):
No caso concreto, realizada perícia judicial (evento 30), não foi constatada deficiência que caracterize impedimentos de longo prazo, portanto, não preenche o requisito do artigo 20, §§ 2º e 10º da LOAS.
O autor é portador de Outras deformidades osteomusculares congênitas (Q688). Seu membro esquerdo é mais curto que o direito em 7,3 centímetros.
[...]
Dessa forma, entendo que o autor não é elegível para a concessão do amparo assistencial, uma vez que não demonstrou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&cc