EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DO GABINETE DE ADMISSIBILIDADE DO ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à decisão interlocutória (Evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de decisão omissa (Evento ${informacao_generica}) proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do ${informacao_generica} – Juízo Previdenciário, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a decisão proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
A N. Magistrada, ao analisar o agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Sra. ${cliente_nome}, entendeu que a parte Autora não observou as determinações legais e interpôs agravo incompatível com o motivo do indeferimento do recurso, o que caracteriza erro grosseiro, traduzindo-se no afastamento do princípio da fungibilidade recursal.
Ocorre que a D. Magistrada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Inicialmente, cumpre destacar que o CPC/15, em sua redação original, dispunha em seu art. 1042 que cabia agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistênci