MERITÍSSIMO JUÍZO DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
O N. Julgador Relator, ao proferir seu voto, deu provimento ao recurso da parte Ré ao entender como indevida a pretensão de indenização por dano moral. Sustentou que o simples “indeferimento/cancelamento de benefício por parte da Autarquia, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral”.
Por fim, aduziu que “(...) no caso, o benefício foi negado pelo não cumprimento da carência, nos termos da MP 767/17. Assim, não havendo comprovação de conduta abusiva por parte do INSS, indevida a pretensão de indenização por dano moral”.
No ponto, vislumbra-se a existência de omissão quanto aos argumentos lançados por ocasião da petição inicial, bem como, ausência de apreciação das provas dos autos.
Ocorre que justamente a conduta do INSS, caracterizada pelo indeferimento do benefício postulado pela parte Autora com base em suposto não cumprimento da carência, nos termos da MP 767/17, configura grave erro de execução do ato administrativo. Isto porque, na DER (em ${data_generica}) A SEGURADA CUMPRIU OS REQUISITOS GENÉRICOS (carência e qualidade de segurada) NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE!!!
Evidente, portanto, que, ao contrário do exposto no voto embargado, a autarquia ré NÃO AGIU NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, TENDO IGNORADO OS LIMITES DADOS PELA LEI DE REGÊNCIA E PELO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA SEGURADA, EM FLAGRANTE ERRO ADMINISTRATIVO!!!
Conforme CNIS, o Demandante NÃO interrompeu o recolhimento de contribuições por período superior a 09 meses desde o ano de ${data_generica}, sendo mantida a qualidade de segurada até a data do requerimento administrativo, por força do inciso II, do art. 15, da Lei 8213/91.
Veja-se que, em que pese estivesse vigente a MP 767/17 à época do requerimento, tal diploma legal dispunha apenas que:
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do