Modelo de Petição inicial. Mandado de segurança. Aposentadoria por idade. Concessão. Período registrado em CTPS não reconhecido pelo INSS.

Última atualização: 07 de outubro de 2022

O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por ${cliente_nomecompleto} contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, visando proteger seu direito à aposentadoria por idade. A autora teve seu pedido administrativo indeferido por falta de tempo de contribuição, pois o INSS não considerou os períodos de ${data_generica}. Ela alega que seu extrato CNIS e CTPS comprovam as contribuições e vínculos empregatícios nesses períodos. A petição argumenta que esses documentos constituem prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória. Cita jurisprudência favorável e pede liminarmente a reabertura do processo administrativo para reconhecimento dos períodos contestados e concessão da aposentadoria. No mérito, requer a concessão da segurança para determinar o reconhecimento dos períodos e a concessão do benefício.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, idosa, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, nesta cidade, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 


I – DOS FATOS

A Autora requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão da aposentadoria por idade nº 41/${informacao_generica}. O pedido foi indeferido (PROCADM${informacao_generica}).

Conforme consta no processo administrativo, o motivo do indeferimento foi a falta de tempo de contribuição, porquanto os períodos de ${data_generica} não foram considerados no cálculo de tempo de contribuição. Segundo o INSS, o motivo seria a falta de documentos para reconhecimento dos referidos lapsos. Veja-se (PROCADM${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Todavia, tal alegação não merece prosperar, visto que, em análise do extrato do CNIS e da CTPS acostados nos autos, observa-se que os referidos documentos demonstram de forma objetiva a existência de contribuições como contribuinte individual prestador de serviço e de vínculo empregatício (CTPS${informacao_generica} e CNIS${informacao_generica}).

Nessa linha, tais documentos configuram prova pré-constituída do direito líquido e certo ao cômputo dos períodos mencionados, sendo desnecessária dilação probatória.

Por este motivo, ajuíza-se o presente mandado de segurança.

II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente

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