O acréscimo de 25% no valor recebido em aposentadorias, conhecido também como “complemento de acompanhante”, é destinado para aqueles beneficiários que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. O benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

No artigo mencionado, é permitido esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de abranger todos os demais aposentados que possam precisar dessa assistência, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves. Contudo, é possível observar um constante aumento da população de idosos no país, muitos ficando incapacitados para a vida independente e necessitando de acompanhamento de terceiros permanentemente.

Os exemplos mais clássicos dessa necessidade de acompanhamento são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras, assim como, aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.

Em razão disso, a lei previdenciária se mostra severamente restritiva e sua constitucionalidade mereceu ser discutida, na medida em que pode afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vez que todos os segurados aposentados poderiam ser protegidos, sem exclusões. Ou seja, a majoração de 25% é uma proteção cabível a todos que necessitem de acompanhamento de terceiros independente da espécie de aposentadoria.

Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

A decisão do Tribunal contraria a restrição do adicional prevista na legislação, e afirma a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.

O adicional de 25% cabe aos segurados aposentados acometidos da chamada “grande invalidez”, ou seja, necessidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde incapacitantes.

Para a concessão da majoração é necessária a comprovação da necessidade da assistência e sua permanência, e é devida mesmo se o segurado receber o salário mínimo e teto previdenciário, não havendo revisão desse valor acrescido.

Dessa forma, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.

Salienta-se que o acréscimo de 25% não é devido para quem recebe outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.

É importante destacar que, com a decisão do STJ os processos em andamento que estiverem suspensos em razão do tema 982, deverão ser julgados ou redirecionados a primeira instância para reabertura da instrução. Isso porque em muitos casos sequer haviam sido realizadas perícias ou avaliação das provas para avaliação da incapacidade/necessidade do segurado, pois eram julgados em julgamento liminar do artigo 332 do Código de Processo Civil.

Caso o processo já tenha sido instruído, haverá julgamento no juízo competente.

Como os Tribunais Regionais Federais vem julgando os casos de majoração:

TRF4

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. (TRF4, AC 0017056-48.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)

TRF3

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.

O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. […]

 (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2287704 – 0000476-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

TRF1

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213 /91 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA. ADICIONAL DE 25% DEVE SER PAGO A TODO APOSENTADO QUE NECESSITE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 982). TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do indeferimento administrativo, sem, contudo, conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, requerido pela parte autora, que alega a necessidade de auxílio de terceiro. […] 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo (Tema 982), relacionado aos REsp n.º 1720805 e 1648305, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” 5. Dessa forma, torna-se razoável a uniformização da matéria perante os Tribunais Regionais Federais no sentido de reconhecer o direito ao adicional de 25% não apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez, mas sim a todas as modalidades de aposentadoria, preservando o preceito de isonomia entre segurados que necessitem de auxílio permanente de terceiros. […] 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 – AC: 00574776820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018)

TRF2

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8 . 213 /91 . INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Objetiva a autora, que o benefício assistencial – LOAS a ser implantado pela autarquia seja pago com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, postulando a aplicação analógica do citado dispositivo legal, que trata da aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. II – Em que pese o quadro de saúde e as necessidades da parte autora, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre no caso. III – A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria especial, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade. Precedentes. IV – Logo, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não deve ser concedido. V – Apelação conhecida, mas não provida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação 0139788-98.2016.4.02.5101, Relator Gustavo Arruda Macedo, julgado em 25/06/2018, disponível em 03/07/2018)

TRF5

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.Enfrenta-se, in casu, a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do referido disposto legal, destina-se exclusivamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido aos usufruidores de outras espécies de benefícios à míngua de previsão legal.

Com efeito, o art. 45 da Lei 8.213/1991 restringiu a concessão do adicional em comento, ao titular de aposentadoria por invalidez, de modo que, não obstante tal percentual se destine ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, somente será devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, não se aplicando, portanto, ao caso do autor, visto que é beneficiário de aposentadoria por idade.

Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (TRF5, PROCESSO: 00003790820184059999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/03/2018, PUBLICAÇÃO: DJE – Data: 23/03/2018 – Página::200)

Em síntese, a maior parte das decisões dos Tribunais são no sentido de que todas as modalidades de aposentadoria possuem o direito ao adicional de 25%, conforme decisão do STJ.

Percebe-se que os TRF’s da 4ª, 3ª e 1ª região já estão em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os TRF’s da 5ª e 2ª região, que entendiam pela inaplicabilidade e impossibilidade da extensão do acréscimo, deverão julgar da mesma forma, tendo em vista a força vinculante do julgamento proferido pelo STJ no Tema 982.

Petições relacionadas ao tema:

Requerimento administrativo 

Petição inicial

Recurso Inominado

Petição de prosseguimento

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