Você já ouviu falar do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente? Este é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas para atividades da rotina diária.

O benefício em questão é destinando apenas para quem possui aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a extensão desse benefício aos demais aposentadoria do INSS.

Dessa forma, neste post vamos tratar do adicional de 25%, conhecido popularmente como “auxílio acompanhante“.

Então, o que é o adicional de 25%?

A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma “grande invalidez“, que necessitam de em “cuidador”.

Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.

  • 1 – Cegueira total.
  • 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
  • 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentador por invalidez faz jus ao adicional de 25%.

STF negou extensão do benefício a todas modalidades de aposentadorias

Por algum tempo a jurisprudência reconheceu a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados, como aposentados por idade, tempo de contribuição e especial.

Assim, a maior vitória dos aposentados ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 982, julgado em 2018, onde foi fixado o seguinte entendimento vinculante:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Contudo, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo julgado o tema 1095 NEGANDO o direito à extensão do benefício aos demais tipos de aposentadorias. Vejamos o dispositivo do voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dessa forma, o julgamento desfavorável no mérito, os itens ‘b’ e ‘c’ reduziram os danos aos segurados com demandas do tipo.

Dicas Práticas!

O acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS!

Assim, haverá direito ao complemento mesmo que o valor ultrapasse o teto do INSS e também quando o benefício seja de salário mínimo.

A majoração cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Não é aplicável para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial.

Outro ponto é que esse pedido não está sujeito a decadência, não se enquadrando como revisão do benefício. Assim, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, poderá requerer o acréscimo de 25%.

Dessa forma, caso negado o pedido pelo INSS, é aconselhável instruir o processo judicial com atestados específicos acerca das patologias existentes, bem como da necessidade da ajuda permanente de terceiros.

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Por fim, como de costume do nosso Blog, separamos alguns modelos de petições relacionados ao tema de hoje:

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Fluxo de Benefício Por Incapacidade do Prev: como tornar seus processos mais eficientes e práticos

Como todos sabem, um dos nossos maiores objetivos no Prev é tornar a atividade da advocacia mais eficiente, sem perder qualidade. Cerca de 60% do movimento de ações previdenciárias iniciadas na Justiça Federal por ano no Brasil se referem a benefícios por incapacidade, em especial os temporários (Auxílio-Doença/Auxílio por Incapacidade Temporária).

Por essa razão o Prev lançou uma nova ferramenta, o Fluxo de Benefício por Incapacidade. Assim, ela tem o objetivo de:

  • Padronizar o ajuizamento de ações previdenciárias que tratam de Concessão ou Restabelecimento de benefícios por incapacidade.
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Isso porquê entendemos que um processo previdenciário dessa espécie se ganha em dois pontos: Provas e Perícia. Dessa forma, não é uma petição inicial de 30 páginas que vai ganhar essa ação.

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Por isso nós:

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A ação e seus arquivos saem prontos para envio no processo eletrônico. E é claro, o pedido de adicional de 25% já vem na petição inicial!

Então, o que você achou da novidade? Gostou? Deixe seu comentário!

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