Desde sua publicação em dezembro de 2019, a Resolução nº 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e os créditos denominados parcelas superpreferenciais, tem gerado muitas discussões nos tribunais.
Para quem não sabe, a norma acima traz a possibilidade da parte receber o pagamento de forma mais rápida, por RPV e não via precatório.
- Saiba mais em: Fuja dos precatórios e receba valores acima de 60 salários mínimos de forma mais rápida
No entanto, esse tratamento especial foi fortemente contestado pelo INSS nas demandas previdenciárias e pelos Estados.
Diante disso, além das alterações legislativas que aconteceram na Resolução em 2020 e 2021, a matéria chegou a discussão no STF, por meio da ADI 6556.
ALTERAÇÕES: Resoluções nº 327/2020 e 365/2021
Via de regra, execuções previdenciárias que superem o valor de 60 salários mínimos são pagas mediante precatório.
Todavia, a Resolução nº 303/2019, em seu art. 9º, previu a possibilidade de pagamento de até o valor de 180 salários mínimos por meio de RPV fracionada, nos casos em que o credor seja idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Em 2020, a Resolução nº 327 trouxe regulamentações no tocante ao procedimento para requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.
Influenciou, na resolução anterior, somente revogando o dispositivo que previa a possibilidade de comunicação eletrônica do Tribunal de Justiça ao CNJ a respeito dos precatórios expedidos.
Dessa forma, a comunicação dos tribunais ao CNJ deverá ocorrer por meio de ofício.
Já a Resolução nº 365, de 12 de janeiro de 2021, estabeleceu que, em caso de inadimplência, será providenciada a retenção do valor dos repasses referentes a repartição das receitas tributárias (impostos).
Ou seja, as alterações pontuais das resoluções subsequentes, mantiveram sem alterações o texto da Resolução nº 303/2019, em especial no que tange ao pagamento das parcelas superpreferenciais.
ADI 6556 e o posicionamento do STF
Em setembro de 2020, fora ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado de São Paulo, perante o STF, que foi atuada sob o nº 6556.
Na ADI proposta alega-se que a Resolução nº 303/2019 do CNJ criou regras não previstas da Constituição Federal, no que tange ao pagamento das parcelas superpreferenciais.
Diversas instituições, como inclusive o Conselho Federal da OBA, participam do processo na condição de amici curiae para acompanhar e enriquecer o debate.
Argumento favorável é que a requisição direta de pagamento da parcela preferencial consiste em crédito de natureza alimentar, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade e, portanto, cumpriria as normas constitucionais.
Em liminar proferida em 18/12/2020, a Ministra Rosa Weber deferiu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 9, §§3º e 7º da Resolução nº 303/2019, até o julgamento do mérito da ADI.
Atualmente, aguarda-se o julgamento do mérito desta ação no STF.
Portanto, está SUSPENSO o pagamento das parcelas superprefenciais no momento.
Modelos de petições
Embora esteja suspensa a aplicação da Resolução nº 303/2019, é importante que o advogado peticione requerendo sua aplicação.
Isto porque em caso de julgamento favorável, poderá haver o pagamento antecipado de verbas de até 180 salários mínimos por RPV.
Deixo modelos de petição para serem utilizados pelos colegas:
- Cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Fracionamento de Precatório em RPV. Resolução 303/2019 do CNJ. Cardiopatia grave
- Impugnação ao cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Resolução 303/2019 do CNJ. Fracionamento de Precatório em RPV. Idoso.
Por fim, não deixe de nos acompanhar! Iremos noticiar aqui no Prev quando sair o julgamento deste importante tema.
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