Você sabia que o auxiliar de armazém pode ter direito à reconhecer tempo especial?
Nesse post você irá entender melhor esse tema.
Auxiliar de armazém tem direito à aposentadoria especial?
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se o segurado completar os requisitos para aposentadoria especial (que serão expostos a seguir), pode ter direito.
De qualquer forma, caso não preencha os requisitos, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum (gerando um acréscimo no tempo de contribuição).
Nesse caso, o segurado irá se submeter às demais regras de aposentadoria.
Dito isso, a jurisprudência já afirmou que o auxiliar de armazém é cargo passível de reconhecimento como especial, pelo ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
Isto, até 28/04/1995, data em que esse tipo de enquadramento foi extinto.
Nesse sentido, basta comprovar que foi auxiliar de armazém, que o tempo especial estará comprovado!
Para períodos posteriores, ainda é possível o enquadramento, mas deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
Para o auxiliar de armazém, os agentes nocivos mais comuns são o ruído e a poeira vegetal (oriunda dos grãos manuseados).
Ao final desse texto irei deixar um exemplo de julgado.
Requisitos da aposentadoria especial em 2022
A aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vou explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.
Até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos açougueiros é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.
Assim, não há previsão de idade mínima!
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o açougueiro tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.
Após a Reforma
Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
- Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.
Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
- Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Como funciona a conversão de tempo de serviço especial?
Os segurados que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.
Assim, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres, acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos como açougueiro. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).
Mas alerto: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Então, qual o valor da aposentadoria especial?
Antes da Reforma
Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.
Após a Reforma
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Dessa forma, note que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.
Jurisprudência de auxiliar de armazém
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ARMAZÉM. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. (…) 2. Atividade de auxiliar de armazém passível de reconhecimento como especial por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (estiva e armazenagem) do Decreto n° 53.831/64, considerando que o segurado era empregado permanente (não apenas nos períodos de safra), e a atividade preponderante era a manipulação e armazenagem de grãos. (…) (TRF4, APELREEX 5000114-17.2011.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 05/07/2013)
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