Com certeza uma das maiores causas de improcedências de aposentadorias especiais é a discussão acerca da habitualidade e permanência.
Em resumo, a lei previdenciária exige que para o segurado reconhecer tempo especial, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente. Ou seja, o contato com agentes nocivos não pode se dar de forma intermitente ou eventual durante a sua jornada de trabalho. Contudo, em certas circunstâncias, a jurisprudência afasta essa exigência, como veremos a seguir.
Aposentadoria especial: Periculosidade e desnecessidade de exposição habitual e permanente
Como é sabido, a aposentadoria especial também é devida aos segurados que comprovarem risco à integridade física. Ou seja, que estejam expostos à periculosidade.
Nesse sentido, um exemplo clássico é a exposição à eletricidade (altas tensões).
Com efeito, para o caso do trabalhador exposto à eletricidade, a jurisprudência vem afastando a exigência de que a exposição ao risco seja habitual e permanente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (…) 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. (…) (TRF4, AC 5005980-39.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
Assim, para casos envolvendo o risco à integridade física, é desnecessária a comprovação da habitualidade e permanência para caracterização do tempo especial.
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