Com certeza um detalhe que muitos advogados que atuam no Previdenciário não sabem é a descontinuidade do trabalho rural nos casos de aposentadoria por idade rural.
Enquanto muitos pensam que para obter a aposentadora por idade rural basta comprovar 15 anos de atividade rural, a realidade não exatamente esta.
A saber, a lei exige que a carência da aposentadoria por idade rural seja cumprida “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício“.
Ou seja, não basta comprovar a atividade rural, é preciso comprovar que a atividade rural é exercida no momento do requerimento administrativo.
Nesse sentido, esse post irá abordar a possibilidade de utilizar períodos rurais descontínuos. Ou seja, na qual houve afastamento da atividade rural por um período, e retorno posterior.
Que tipo de descontinuidade é admitida para aposentadoria por idade rural?
Em primeiro lugar, trarei um exemplo para o tema desse post ficar mais claro.
João (65 anos de idade) é segurado especial (rural) em regime de economia familiar, sendo que trabalhou nesta condição de 01/01/1994 a 31/12/2004 (11 anos). Posteriormente, de 01/01/2005 a 31/12/2016, trabalhou no meio urbano. Por fim, de 01/01/2018 até 31/12/2021 (4 anos) trabalhou novamente como segurado especial. Em 31/12/2021 fez um requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
Então, nesse exemplo que acabei de dar, João teria direito a aposentadoria por idade rural?
Assim, com certeza muitos diriam de pronto: é claro, ele tem 15 anos de atividade rural (11 anos de 1994 a 2004 e 4 anos de 2018 a 2021).
Contudo, o que poucos sabem, é que a Lei 8.213/91 exige que o cumprimento da carência da aposentadoria por idade rural seja “ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, I).
Nesse sentido, para parte da jurisprudência, o período de trabalho rural remoto (de 1994 a 2004), não poderia ser considerado para o cumprimento da carência da aposentadoria rural.
Ficou surpreso? A seguir, iremos destrinchar cada uma das correntes jurisprudenciais sobre o tema.
1.ª Corrente: análise do caso concreto
Em primeiro lugar, temos a corrente que admite a utilização de períodos descontínuos de atividade rural, desde que o retorno ao meio rural tenha sido efetivo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. (…) 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5027779-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)
Assim, para esta corrente, João poderia utilizar o período remoto de 01/01/1994 a 31/12/2004.
2.ª Corrente: afastamento do meio rural apenas pelo período de graça máximo
Em segundo lugar, temos a corrente que defende que o afastamento das lides rurais só poderá ser admitido pelo período máximo de 36 meses, que é o período máximo que o segurado do RGPS pode se afastar sem perder qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL POR PRAZO SUPERIOR AO LIMITE DO PERÍODO MÁXIMO DE GRAÇA (36 MESES). DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RURAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora reconhecidos os períodos rurais de 27/10/1974 a 31/12/1984 e de 01/01/2004 a 27/10/2017, houve descontinuidade do labor rural no período compreendido entre 1984 e 2004, ou seja, superior a 36 meses – período máximo legalmente admitido como período de graça – o que impossibilita a soma dos períodos anteriores e posteriores. 2. Assim, não havendo prova da atividade rural por prazo superior ao limite do período máximo de graça (36 meses), opera-se a descaracterização da qualidade de segurada especial, o que inviabiliza o cômputo de períodos rurais anteriores. 3. Recurso da parte ré integralmente provido. ( 5001097-09.2018.4.04.7133, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 10/07/2019)
Assim, para esta corrente, o período rural remoto de João não poderia ser computado, pois se afastou por mais de 36 meses do meio rural.
3.ª Corrente: cumprimento de 5 anos de atividade rural antes da DER
Por fim, temos a 3ª corrente, que entende que é preciso comprovar o exercício contínuo de atividade rural por mais de 5 anos antes da DER, ou de preencher a idade mínima:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. LONGO LAPSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA(…) 4. A descontinuidade da atividade agrícola para incidência do princípio da continuidade fica restrita a curtos lapsos temporais, o que não é o caso, pois demonstrado o afastamento do trabalho rural por mais de cinco anos antes do preenchimento do requisito etário, importando na perda da qualidade de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.(…) (TRF4, AC 5015601-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)
Assim, para esta corrente, o período rural remoto de João também não poderia ser computado, pois não comprovou o exercício de atividade rural ininterrupta por mais de 5 anos antes da DER.
E aí, conseguiu entender? Nos conte nos comentários se já teve que se enfrentar essa discussão em algum processo.
Um forte abraço!
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