Você sabe o que é o boia-fria? Esse costuma ser o nome utilizado para designar o trabalhador rural informal, como diarista, safrista etc.

Geralmente, o boia-fria não possui vínculo empregatício anotado em sua carteira e presta serviços rurais para mais de uma pessoa. No entanto, diante da informalidade, muitas vezes torna-se difícil obter provas materiais do desempenho da atividade.

Assim, como se dá a aposentadoria desse trabalhador?

 

Boia-fria tem direito à aposentadoria rural?

Antes de mais nada, cabe salientar que o boia-fria tem direito à aposentadoria por idade rural. Isso porque a jurisprudência entende que ele é equiparado do segurado especial (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018).

Assim, são requisitos para a aposentadoria desse trabalhador:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher;
  • comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses).

Todavia, se o trabalho é exercido de maneira informal, como fazer prova de 15 anos de tempo de atividade rural?

 

Início de prova material

Mesmo nos casos do trabalhador boia-fria, exige-se a apresentação de prova documental – entretanto, pode ser apenas um início de prova material.

De fato, a exigência de documentos nesses casos é mitigada, pois a dificuldade em obtê-los é notoriamente conhecida. Assim, é importante reunir o máximo de documentação capaz de demonstrar o exercício da atividade rural.

Servem para isso:

  • certidão de casamento, em que conste a qualificação do segurado (vale também a certidão de nascimento dos filhos, se houver a informação sobre a qualificação do genitor);
  • contratos de parceria rural, comodato e afins;
  • notas fiscais de produtor rural, ainda que esparsas;
  • carteira de trabalho com vínculos rurais;
  • comprovantes de residência com endereço rural;
  • dentre outros.

Destaco que esses são apenas alguns dos exemplos. Dessa forma, quanto mais provas materiais o segurado conseguir recolher, melhor.

No entanto, não se esqueça que não há necessidade de uma prova para cada ano trabalhado, bastando o início de prova material.

Nesse sentido, a prova documental pode (e deve) ser complementada por…

 

Prova testemunhal idônea

Além do início de prova material, a produção de prova testemunhal é essencial para a concessão da aposentadoria rural ao boia-fria.

Com efeito, é através dela que será possível complementar o conjunto probatório, em especial, quanto aos anos em que não há documento apresentado. Portanto, faz-se imprescindível localizar testemunhas capazes de confirmar o trabalho rural exercido pelo segurado em relação ao período pleiteado.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em sede do Tema 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

 

E se não for possível reunir provas suficientes da atividade de boia-fria?

Porém, se mesmo após reunir início de prova material, assim como prova testemunhal, o juízo ainda entender pela insuficiência de elementos capazes de demonstrar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

O fundamento para isso é o julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho destaco a seguir:

(…) 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Assim, nem tudo está necessariamente perdido se não houver provas suficientes no processo. A extinção sem resolução do mérito permite, ao menos, que o segurado busque novos documentos para entrar com uma nova ação no futuro.

 

Peças relacionadas

Por fim, deixo com vocês um modelo de requerimento administrativo e petição inicial para casos como esses.

Se tiver algum comentário ou contribuição sobre o tema, deixe nos comentários abaixo!

Bom trabalho a todos e todas!

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