De que forma é feita a conversão de períodos de atividade especial na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência? Como o tema envolve números (fatores de conversão), nem sempre é muito bem compreendido.
Opa! Se você pensou em desistir da leitura ao se deparar com a palavra “números”, calma. Me esforçarei ao máximo para explicar da forma mais didática possível. Vamos lá!
Requisitos da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Antes de adentrar especificamente ao tema, é importante saber os requisitos deste benefício. O segurado deve alcançar os seguintes tempos de contribuição na condição de pessoa com deficiência:
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Lembrando que o segurado deve também comprovar a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos ( art. 70-A do Decreto 3.048/99).
Além disso, é oportuno registrar que o benefício não sofreu alterações com a Reforma da Previdência, permanecendo sem idade mínima e com aplicação do fator previdenciário somente quando vantajosa ao segurado.
Conversão do período especial prestado pela pessoa com deficiência
De início, registro que a LC 142/2013 veda a redução cumulada de tempo na condição de pessoa com deficiência com tempo especial (nocivo à saúde ou integridade física). No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resulta em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Segue a tabela de conversões mencionada no dispositivo (analise com atenção):
Perceba que as atividades especiais são classificadas em 15, 20 e 25 anos. Nesse post mencionarei apenas a atividade especial mais usual, a de 25 anos.
Vamos aos exemplos práticos para ficar claro!
Exemplos
Exemplo 1 (quando a atividade especial é favorável): Segurado homem, trabalhou 10 anos em atividade especial (25 anos), sendo que todo seu histórico contributivo se deu na condição de pessoa com deficiência leve (33 anos).
Neste caso, os 10 anos de atividade especial devem ser convertidos pelo fator 1,32 (conforme tabela acima), ocasionando assim um acréscimo ao tempo total de contribuição do segurado.
Veja que a conversão de 25 anos para 33 (deficiência leve) tem um multiplicador maior que 1 (um) – 1,32, de forma que sua aplicação sempre será favorável.
Exemplo 2 (quando a atividade especial não é favorável): Segurada mulher, trabalhou 10 anos em atividade especial (25 anos), sendo que todo seu histórico contributivo se deu na condição de pessoa com deficiência moderada (24 anos).
Neste caso, o fator de conversão é 0,96 (conforme tabela acima), não sendo favorável a segurada. Assim, o tempo não deve ser convertido!
Isso ocorre porque a regra da deficiência moderada (24 anos) é mais favorável que a especial 25 anos.
Exemplo 3 (atividade especial sem deficiência): Segurada mulher, trabalhou 10 anos em atividade especial (25 anos). Posteriormente, sofreu um acidente e passou a trabalhar na condição de pessoa com deficiência grave (20 anos) até o momento de sua aposentação.
Nesta situação, como o trabalho especial foi antes da deficiência, não há opção de escolha pela regra mais favorável, devendo necessariamente ser aplicado o multiplicador de 0,80 (conforme tabela acima).
Atenção! Mesmo a conversão de tempo especial sendo pelo multiplicador 0,80, ela ainda é mais vantajosa do que a conversão de tempo comum. A tabela de conversão para atividade comum está no artigo 70-E do Decreto 3.48/99, e prevê, para mulheres, um multiplicador de 0,67 na conversão de tempo comum para deficiência grave (20 anos).
Ou seja, mesmo não sendo concomitante com período de deficiência, pode valer a pena reconhecer período de atividade especial para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Modelo
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