A 1ª Turma recursal da JF/SC decidiu que os valores recebidos como bolsa de estágio das filhas não integram a renda para concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ao pai.
O caso trata de um pedido de concessão do BPC/LOAS feito por um homem, acometido de deficiência. O benefício foi negado porque os valores recebidos pelas filhas foram considerados para o cálculo da renda do grupo familiar. Devido as bolsas de estágio, a renda ultrapassaria o requisito de 1/4 de salário mínimo por pessoa. Dessa forma, o segurado recorreu da decisão, por ser uma pessoa com deficiência.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma recursal da JF/SC entendeu que a deficiência do autor ocasiona impedimentos de longo prazo, que afetam a sua participação na sociedade. Além disso, a Turma relembrou o § 9º do artigo 20 da Lei n.8.742/1993, o qual prevê que “os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo”. Portanto, as bolsas de estágio das filhas não poderiam ser consideradas para o cálculo da renda.
Dessa forma, ao excluir os valores recebidos pelas filhas, a renda familiar média seria igual a zero, visto que segundo os laudos do processo, apenas as filhas recebiam alguma remuneração. Portanto, a decisão da 1ª Turma recursal da JF/SC garante a concessão do BPC/LOAS ao segurado.
Processo: 5022438-79.2021.4.04.7200
Leia o acórdão completo aqui.
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