Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
No blog de hoje venho fazer uma observação importante quanto ao Benefício Assistencial (BPC/LOAS).
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Com previsão infraconstitucional no art. 20 Lei nº 8.742/93 (LOAS), o Benefício Assistencial será concedido quando houver o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Necessidade econômica (“miserabilidade”);
- Deficiência (ou ser maior de 65anos).
No que tange ao critério da renda familiar, devemos estar atentos àqueles rendimentos que NÃO devem ser computados no cálculo da renda.
A esse respeito, a Lei nº 8.742/93 estabelece que rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não devem integrar a renda da família, para fins de acesso ao Benefício Assistencial (BPC).
Necessário destacar tal previsão:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
Por seu turno, o Decreto nº 6.214/2007, norma que regulamenta o Benefício Assistencial, também possui referida disposição:
Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
[…]
§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:
[…]
III- bolsas de estágio supervisionado;
[…]
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Assim, caso o Postulante ao benefício ou algum membro da família tenha rendimentos decorrentes de estágio supervisionado ou de aprendizagem, tais valores não serão incluídos no orçamento familiar na análise da concessão do benefício.
Trata-se de importante previsão normativa, a qual pode ser determinante para a concessão do Benefício Assistencial (BPC).
E aí, pessoal, vocês sabiam dessa previsão?
Oportunamente, e como de costume, vou disponibilizar o modelo de petição inicial relacionado ao caso.
Grande abraço e até a próxima!
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