Colegas Previdenciaristas!
No atual cenário de pandemia que enfrentamos, é certo que muitos trabalhadores têm sua renda diminuída.
Em muitos casos, sequer há renda.
Com o objetivo de ajudar a população neste período, o Governo Federal instituiu o auxílio emergencial, conforme noticiamos aqui no Prev:
- Auxílio emergencial em virtude do coronavírus – quem tem direito e como receber
- Senado aprova modificações no auxílio emergencial. Entenda
Milhões de pessoas estão recebendo o auxílio emergencial.
Neste contexto, venho chamar a atenção para um ponto importante e de grande ocorrência no momento atual:
O auxílio emergencial é computado como renda familiar para fins assistenciais?
Prontamente, respondo que não!
De acordo com o Decreto nº 6.214/2007, o qual regulamenta o Benefício Assistencial, não serão computados como renda mensal bruta familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, nem os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Percebam:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
[…]
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Na minha opinião, o auxílio emergencial pode ser enquadrado em qualquer das hipóteses acima.
Por exemplo…
Para me fazer entender, vejamos o seguinte exemplo:
João, idoso de 65 anos, é autônomo e está sem trabalho. Sua cônjuge, Maria, está desempregada, recebendo auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00.
No exemplo acima, para fins de verificação do direito de João à concessão do Benefício Assistencial, a renda familiar é igual a zero.
Se a renda é zero e João possui 65 anos, tem-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Aliás, a concessão do benefício assistencial em favor de João em nada afetaria o auxílio emergencial recebido pela cônjuge Maria.
Considerando que muitos cidadãos estão recebendo auxílio emergencial, entendi prudente escrever esta coluna para chamar a atenção dos colegas.
Acredito que pontuar esta questão pode ser determinante para a concessão do Benefício Assistencial, seja em âmbito administrativo ou judicial.
Para os processos judiciais em andamento, é bastante comum que a avaliação socioeconômica aponte o atual recebimento de auxílio emergencial por algum dos componentes do grupo familiar do postulante.
Se isto ocorrer, os Previdenciaristas sabem qual caminho seguir: o auxílio emergencial não integra a renda mensal bruta familiar.
Por fim, disponibilizo aos colegas um modelo de petição inicial relacionado ao caso.
Um bom fim de semana e um forte abraço!
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