Recentemente, um assinante me relatou que o INSS não está contabilizando as contribuições pagas em atraso, para fins de cálculo de direito adquirido antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019):
Sem dúvida, essa é um entendimento que surpreende a todos nós, eis que o pagamento de contribuições em atraso é uma prática comum no dia a dia do Direito Previdenciário.
Seja como for, nesse post eu vou explicar o porquê desse entendimento do INSS estar totalmente errado.
Pagar contribuição do INSS em atraso
Primeiramente, caso você não esteja habituado com esse tema, sugiro a leitura dos seguintes textos que publicamos, que irá lhe dar uma boa base para entender:
- Quando o segurado pode pagar o INSS em atraso?
- Contribuição em atraso conta para carência?
- Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
Contribuições em atraso contam para direito adquirido antes da EC 103/2019?
Depois que você já leu os textos acima, e sabe o que é contribuição em atraso, vamos aprofundar o tema.
Afinal, o INSS está certo em desconsiderar contribuições pagas em atraso para verificar direito adquirido às regras de aposentadoria antes da Reforma?
Certamente, na minha opinião, não.
O entendimento do INSS não tem previsão legal!
Em primeiro lugar, esse entendimento do INSS não possui nenhuma previsão legal na Reforma da Previdência.
Nesse sentido, o entendimento do INSS é ilegal!
O entendimento do INSS viola o direito adquirido.
Além disso, o entendimento do INSS vai de encontro ao direito adquirido.
Ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária, que estava em débito com a Previdência.
Aliás, a contribuição é de caráter obrigatório para o contribuinte individual.
Nesse sentido, ao realizar o pagamento em atraso, o segurado está exercendo um dever (de regularizar sua situação tributária) e um direito (computar esse período no seu tempo de contribuição).
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
Além disso, ao realizar a indenização de contribuições, o segurado paga juros e correção monetária sobre o valor, não cabendo falar em prejuízo atuarial.
Portanto, ao pagar contribuições em atraso, o segurado está apenas materializando um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Update: por meio de um assinante recebi uma recente decisão das Turmas Recursais do RS, reconhecendo nossa tese:
O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)
Modelo de petição
E aí, qual a sua opinião? Já teve algum caso parecido? Nos conte nos comentários!
Um forte abraço!
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