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Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?

Home Blog Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?
15 comentários | Publicado em 06 de abril de 2021 | Atualizado em 09 de abril de 2021
GPS

Recentemente, um assinante me relatou que o INSS não está contabilizando as contribuições pagas em atraso, para fins de cálculo de direito adquirido antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019):

Sem dúvida, essa é um entendimento que surpreende a todos nós, eis que o pagamento de contribuições em atraso é uma prática comum no dia a dia do Direito Previdenciário.

Seja como for, nesse post eu vou explicar o porquê desse entendimento do INSS estar totalmente errado.

 

Pagar contribuição do INSS em atraso

Primeiramente, caso você não esteja habituado com esse tema, sugiro a leitura dos seguintes textos que publicamos, que irá lhe dar uma boa base para entender:

  • Quando o segurado pode pagar o INSS em atraso?
  • Contribuição em atraso conta para carência?
  • Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência

 

Contribuições em atraso contam para direito adquirido antes da EC 103/2019?

Depois que você já leu os textos acima, e sabe o que é contribuição em atraso, vamos aprofundar o tema.

Afinal, o INSS está certo em desconsiderar contribuições pagas em atraso para verificar direito adquirido às regras de aposentadoria antes da Reforma?

Certamente, na minha opinião, não.

 

O entendimento do INSS não tem previsão legal!

Em primeiro lugar, esse entendimento do INSS não possui nenhuma previsão legal na Reforma da Previdência.

Nesse sentido, o entendimento do INSS é ilegal!

 

O entendimento do INSS viola o direito adquirido.

Além disso, o entendimento do INSS vai de encontro ao direito adquirido.

Ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária, que estava em débito com a Previdência.

Aliás, a contribuição é de caráter obrigatório para o contribuinte individual.

Nesse sentido, ao realizar o pagamento em atraso, o segurado está exercendo um dever (de regularizar sua situação tributária) e um direito (computar esse período no seu tempo de contribuição).

Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).

Além disso, ao realizar a indenização de contribuições, o segurado paga juros e correção monetária sobre o valor, não cabendo falar em prejuízo atuarial.

Portanto, ao pagar contribuições em atraso, o segurado está apenas materializando um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Update: por meio de um assinante recebi uma recente decisão das Turmas Recursais do RS, reconhecendo nossa tese:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)

Modelo de petição

Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de guias pagas em atraso para direito adquirido na Reforma (EC 103/2019)

E aí, qual a sua opinião? Já teve algum caso parecido? Nos conte nos comentários!

Um forte abraço!

aposentadoria, contribuições em atraso, direito adquirido, EC 103/2019, Reforma da Previdência
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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15 comentários

  • Rolf Haar Júnior Responder 18 de abril de 2022 at 10:54

    Solicitei pagamento de período decadente em março/22, mas recebi a carta de concessão em abril/22 antes do resultado a análise do período decadente.
    Eu posso, vindo liberação para pagamento de período decadente, pagar o período decadente e na sequencia solicitar revisão visando alterar o valor da aposentadoria?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 18 de abril de 2022 at 14:24

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Patricia Cesar Responder 21 de janeiro de 2022 at 17:36

    Boa tarde!
    Excelente toda a matéria tratada por vocês.
    Abraços
    Patricia Cesar

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 24 de janeiro de 2022 at 08:46

      A equipe do Prev agradece o comentário!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 24 de janeiro de 2022 at 08:46

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • RONALDO IVO BARBOSA Responder 22 de dezembro de 2021 at 18:13

    BOA TARDE
    TENHO COMO PROVAR QUE TRABALHEI PORÉM, NA ÉPOCA, NÃO PAGUEI OS PERÍODOS DE ABRIL DE 1980 ATÉ JULHO DE 1984, DE JUNHO DE 1985 ATÉ NOVEMBRO DE 1987, E DE DEZEMBRO DE DE 2005.. ONTEM, DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2021, REQUERI PELO 135 O PAGAMENTO DESTES PERIODOS, CIENTE QUE TENHO COMO PROVAR QUE REALMENTE TRABALHEI. PORÉM, RECEBI A RESPOSTA QUE ESTA SOBRESTADO DEVIDO A emenda constitucional c-103 de 16/11/2019. ESTE PAGAMENTO PARA MIM É MUITO IMPORTANTE POIS EM ABRIL DE 2022, COMPLETO 57 ANOS DE IDADE E JUNTAMENTE COM A INCLUSÃO DESTE PERIODO, SOMARIAM 42 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZANDO 99 PONTOS. INFELIZMENTE, FOI PREJUDICADO COM ESTA EMENDA. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUMA FORMA LÍCITA PARA OBRIGAR O INSS A RECEBER O PAGAMENTO DOS PERÍODOS SUPRA CITADOS, MEU TELEFONE E WHATS APP É 32 991053937.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 23 de dezembro de 2021 at 08:29

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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  • Amauri Responder 9 de novembro de 2021 at 13:50

    É possível recolhimento em atraso de contribuinte individual referente período de março/1994 a setembro/1995?
    O cálculo, se possível o recolhimento, tem que ser feito pelo INSS?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 9 de novembro de 2021 at 14:52

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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  • ISABEL Responder 18 de junho de 2021 at 11:38

    Bom dia
    Estou com um caso onde cliente precisa complementar as contribuições feitas menor que o mínimo para fins de contagem de carência e tempo de contribuição. Nos casos de complementação também houve mudança de entendimento conforme o comunicado 2 do INSS?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 18 de junho de 2021 at 12:45

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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  • vanessa Responder 28 de maio de 2021 at 14:40

    Execelente tema!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 28 de maio de 2021 at 14:53

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • JULIANA PEIXOTO DA SILva Responder 25 de maio de 2021 at 15:44

    Muito bom! me ajudou! abraços.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 25 de maio de 2021 at 16:01

      A equipe do Prev agradece o comentário!

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