Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O blog de hoje é em homenagem a mensagem que recebemos de uma assinante do Prev, Dra. Priscila de Souza Macedo Neves, que compartilhou conosco uma sentença de procedência para concessão de benefício assistencial à criança com deficiência de apenas 4 anos, em razão de Cardiopatia Grave (Processo PJEC 1003487-61.2021.4.01.3200 do TRF 1).

Aproveitando a vitória processual da colega, hoje vou escrever sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial para menores de idade, dúvida muita frequente na advocacia previdenciária.

Benefício Assistencial para criança/adolescente?

Antes de tudo, vale lembrar os requisitos para acesso ao Benefício Assistencial, também chamado de BPC ou LOAS.

De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício Assistencial será concedido quando houver o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Necessidade econômica (“miserabilidade”);
  • Deficiência (ou ser maior de 65anos).

Vejam que a lei traz como requisito a existência de deficiência, nada referindo quanto à incapacidade laborativa.

Deficiência não se confunde com incapacidade ao trabalho. São institutos distintos e assim devem ser considerados. Aqui, recomendo a leitura da excelente matéria escrita pela Dra. Fernanda Rodrigues:

Partindo desta premissa, é certo que CRIANÇAS podem ser titulares de Benefício Assistencial, visto que podem nascer com alguma deficiência (congênita), ou desenvolver ao longo dos anos.

E, se essa criança com algum tipo de deficiência está inserida em situação de vulnerabilidade social, poderá usufruir do Benefício Assistencial.

Na minha atuação, já obtive vitórias em processos dessa natureza.

Doenças como Autismo e Esquizofrenia, por exemplo, podem gerar impedimentos de longo prazo à criança/adolescente, enquadrando-se no conceito de deficiência exigido pelo ordenamento.

Quanto à análise da deficiência quanto o(a) Postulante é criança, necessário destacar a previsão do Decreto nº 6.214/2007, normal que regulamenta o Benefício Assistencial:

Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

[…]

§ 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Nesse sentido, vale trazer precedentes relacionados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […] No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. […] (AC 1007296-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 2. Em relação à criança/adolescente, certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, sim, na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e na restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade […] (TRF4, AC 5004337-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição inicial pertinente ao blog de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

 

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