Infelizmente, é conhecida a demora do INSS em conceder benefícios previdenciários. Desde a concessão até a implantação, não raro se extrapola o prazo legal para a finalização do processo administrativo.

Por conseguinte, diversos segurados acabam ficando sem receber o valor do seu benefício por mais tempo do que o necessário.

Então, será possível pedir danos morais por essa demora excessiva do INSS?

Neste Blog, vou responder essa pergunta.

 

Danos morais pela demora excessiva do INSS

Em outro momento, já tive a oportunidade de abordar um pouco sobre dano moral em direito previdenciário.

Em regra, o entendimento tem sido de que o mera demora na concessão do benefício previdenciário não gera direito a danos morais, quase como jurisprudência de bloqueio da pretensão.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, 3. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente. (…) (TRF4, AC 5003383-52.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

No entanto, uma recente decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região chamou atenção a respeito do tema.

 

TRF-3: atraso na implantação do benefício gera indenização por danos morais

Conforme já noticiamos aqui no Prev, o TRF-3 formou importante precedente no campo da concessão de danos morais (acesse a íntegra da decisão aqui).

No caso em julgamento, o INSS demorou mais de dois anos para cumprir uma decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário.

Com efeito, o Tribunal concedeu o benefício em 11/2010 e a Autarquia, sem qualquer justificativa e mesmo após previsão de multa diária pelo descumprimento, só veio a implantá-lo em 10/2012.

Nesse sentido, cabe destacar trecho da ementa da decisão:

(…) 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. (…)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004147-50.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)

Dessa forma, entendeu-se que não havia mero dissabor no descumprimento reiterado da ordem judicial. De fato, não cabia mais ao INSS analisar se havia direito à aposentadoria ou não, senão apenas iniciar os pagamentos.

Todavia, apesar de importante, cabem fazer algumas observações a respeito da decisão.

 

Demora excessiva na IMPLANTAÇÃO do benefício

Primeiramente, destaca-se que o que ocorreu no caso concreto foi a demora na implantação de benefício concedido judicialmente. Em outras palavras, o próprio Judiciário já havia determinado que a aposentadoria por tempo de contribuição era devida.

Assim, cabia à Autarquia apenas implantá-la.

Inclusive, pode-se encontrar outros julgados do mesmo Tribunal já com esse entendimento. Destaco:

(…)

I – É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.

(…) é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada. (…)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5000222-80.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 10/04/2019)

Por outro lado, a própria decisão ressaltou que o caso se trata de situação diferente da mera demora na concessão do benefício. Nessa hipótese, o entendimento do TRF-3 apontaria pela impossibilidade de indenização por danos morais.

A esse respeito, destaco outro trecho da decisão:

Este Tribunal tem decidido que, em regra, não cabe falar em dano moral em razão tão somente da demora na concessão de benefício previdenciário pelo INSS, como exemplificam os seguintes precedentes: (…)

Assim, nos casos em que houvesse a demora na concessão, seria necessário juntar mais provas para demonstrar o efetivo abalo e constrangimento do segurado.

 

Demora excessiva na CONCESSÃO de benefício

Com a máxima vênia aos entendimentos judiciais, entendo que a demora na concessão de benefício ao segurado é igualmente danosa ao segurado.

Em muitos casos, trabalhadores podem acabar tendo que esperar 2 anos ou mais para ter apenas uma resposta do INSS. Além disso, quando há indeferimento indevido, o segurado ainda terá de enfrentar todo um processo judicial para obter seu benefício.

Diante da jurisprudência reconhecidamente restritiva nessas situações, destaco que uma alternativa pode ser a impetração de mandado de segurança para condenar o INSS a dar uma decisão final.

Isso porque a Autarquia possui prazo para a análise dos benefícios. Recentemente, inclusive, o INSS até mesmo teve um acordo homologado com o MPF acerca de novos prazos para a conclusão da análise de requerimentos administrativos.

Assim, havendo demora excessiva e injustificada, o MS pode ser um importante instrumento.

 

Peças relacionadas

Por fim, não deixe de conferir dois modelos disponíveis no acervo do Prev para casos de Dano Moral:

 

Bom trabalho a todos e todas!

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