Um ou dois anos a mais de atividade especial pode ser indispensável para o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
Isso justifica o aumento da demanda de clientes e advogados buscando saber se é possível reconhecer como tempo especial atividades nocivas à saúde durante o serviço militar, muito comum para médicos, enfermeiros e dentistas temporários das forças armadas.
É o que respondo a seguir.
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Legitimidade para reconhecer a atividade especial
Antes de falar especificamente sobre a possibilidade de considerar o serviço militar como tempo especial para aposentadoria especial no RGPS, é necessário deixar claro que não é o INSS quem reconhece a índole especial dessa atividade.
Isso porque a atividade especial deve ser reconhecida pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Logo, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. (TRF4, AG 5025773-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
Na prática, deve-se requerer ao ente militar uma Declaração de Atividade Especial, anexa a Certidão de Tempo de Serviço Militar.
A tendência é que a Declaração não seja fornecida, fazendo-se necessário o ajuizamento de um processo em face da União.
Afinal, é possível reconhecer o serviço militar como tempo especial?
Já adianto que não há jurisprudência pacífica ou consenso sobre o assunto. Mas eu, particularmente, me filio ao entendimento exposto pelo Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari no voto vencedor do Recurso Cível nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC.
Na ocasião, o Magistrado defendeu que os militares foram excluídos da categoria de servidores públicos apenas com a publicação da Emenda Constitucional 18/98, em 06/02/1998.
Dessa forma, quando o serviço militar for anterior a este marco, aplica-se a Súmula 33 do STF:
SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, o tempo de serviço militar prestado antes de 06 de fevereiro de 1998 equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula 33 do STF.
Uma vez reconhecida a especialidade pelo ente militar, o INSS deve fazer sua averbação e considerar o período para efeito de concessão de aposentadoria especial.
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