Com certeza o reconhecimento de tempo especial pode fazer uma grande diferença no processo de aposentadoria.

Contudo, o que poucos sabem é que alguns empregados rurais que trabalham para pessoas física podem ter esse direito.

Nesse post vamos falar sobre o tempo especial dos empregados rurais vinculados a pessoa física.

Empregado rural que trabalha para pessoa física pode reconhecer tempo especial?

Em primeiro lugar, é preciso conceituar que até 28/04/1995, é possível reconhecer tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional.

Ou seja, basta comprovar que exerceu determinada atividade, que o tempo especial será computado.

Nesse sentido, no caso do empregado rural que trabalha para pessoa física, a jurisprudência vem entendendo que é possível reconhecer o tempo especial nesses casos, até 28/04/1995.

Contudo, para isso ser possível o empregador da época deve ter inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS):

Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. (TRF4, AC 5000400-87.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Assim, plenamente possível o enquadramento por categoria profissional dos empregados rurais, com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).

Modelo de petição:

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