É possível o enquadramento por categoria profissional para fins de contagem de tempo especial após 28/04/1995?

Enquadramento por categoria profissional

O enquadramento por categoria profissional é uma das formas de reconhecer a atividade especial para fins de aposentadoria especial ou conversão em tempo especial para comum na aposentadoria por tempo de contribuição.

Trata-se de um enquadramento em que existe a presunção da especialidade da atividade. Ou seja, basta comprovar que exerceu determinada atividade e o tempo especial está comprovado.

Saiba mais em:

 Legislação

Em regra, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95.

Além disso, em qualquer época, é possível o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse sentido, o rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79.

Com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos.

Portanto, para os períodos trabalhados após 28/04/1995 não é possível o enquadramento por simples categoria profissional.

Exceções

ATENÇÃO! Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica – como TELEFONISTA e ENGENHEIRO(A) – é possível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996.

Isso se deve porque a revogação da legislação que autorizava aposentadoria especial a essas categorias veio a ocorrer somente com a publicação da MP 1.523/96, depois convertida na Lei 9.528/97.

Assim, até 13/10/1996 é possível o enquadramento da atividade como especial em relação à categoria profissional de telefonista e engenheiros.

Confira algumas decisões a respeito:

[…] Desta forma, levando-se em consideração o critério segundo a categoria profissional, a atividade de telefonista será especial apenas até 14.10.1996, conforme determina o Decreto n° 3.048/99, que elucidou a questão, em seu art. 190: […] (AREsp n. 2.128.643, Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/09/2022)

[…] Especificamente em relação ao eletricista, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pelo enquadramento profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Isso porque, a profissão é equiparável às de engenheiro civil e engenheiro eletricista, as quais foram excluídas do Decreto. […] (TRF4, AC 5001638-04.2015.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022)

Modelos de petições

Por fim, aos colegas previdenciaristas, deixo um modelo de petição de um caso real:

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