Olá, pessoal! Tudo bem por aí? No blog de hoje venho dar uma dica importante aos(às) colegas advogados(as).

Portanto, trataremos sobre o fato de que o erro material não preclui e pode ser corrigido em qualquer momento.

Erro material não é coberto pela preclusão

De acordo com a lição do jurista Fabrício Castagna Lunardi, o erro material consiste em alguma incorreção na escrita ou em cálculos:

Os erros materiais são incorreções na escrita, ou em cálculos. Por conseguinte, são erros que o juiz poderia corrigir de ofício, inclusive após transitada em julgado a decisão.

Dessa forma, no âmbito da legislação processual, a hipótese de erro material (e sua eventual correção) está prevista no art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Eventualmente, a partir desses elementos,  verifica-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição.

Assim, vale trazer um precedente sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. 1. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Exemplos mais comuns de erro material

Nesse sentido, a título de exemplo de erro material, há duas hipóteses bastante claras e de ocorrência frequente:

  • Erro ao fixar datas (DIP, DCB, DIP…);
  • Mero erro de cálculo no cumprimento de sentença.

Além disso, em ambos os casos, a incorreção pode ser aventada e corrigida a qualquer tempo.

Dessa forma, no que respeita ao erro de cálculo, vejam este precedente do TRF/4:

QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Todavia, ressalto que a possibilidade de correção de erro material em cálculos não é absoluta. Assim, a esse respeito, recomendo a leitura da seguinte coluna que escrevi há algumas semanas:

Correção de erro material pode modificar integralmente uma decisão

Muito embora o erro material seja aquela mera incorreção na escrita ou no cálculo, há casos excepcionais em que tal inexatidão pode acarretar na improcedência da ação.

Por fim, sugiro a leitura da matéria escrita pelo colega Yoshiaki, onde, com maestria, logrou êxito em modificar, após o trânsito em julgado, uma sentença de improcedência para procedência, a partir da correção de erro material em  cálculo de tempo de contribuição:

E aí, pessoal, vocês conheciam essa previsão?

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.

Referências

Por fim, deixo aqui as referências dessa coluna:

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

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