Olá, pessoal! Como estão? Na matéria de hoje volto a falar sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Assim, oportunamente, convido você a prestigiar alguns textos relacionados:

O blog de hoje consiste em uma dica valiosa para aqueles processos que estão na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

INSS pode impugnar o cálculo em qualquer momento?

Primeiramente, já lhe antecipo que a resposta é NÃO.

Dessa forma, para facilitar a compreensão, vamos trabalhar a partir do seguinte exemplo hipotético:

  • Imagine um processo de aposentadoria com sentença procedente já transitada em julgado. O Segurado (Exequente) dá início à fase de cumprimento de sentença para execução das parcelas vencidas, e apresenta a planilha de cálculo dos valores que entende devidos. Intimado para eventual impugnação, o INSS silencia. O juízo homologa o cálculo e determina a expedição de RPV/Precatório em favor do Segurado. Desta decisão o INSS apresenta manifestação, alegando incorreção nos cálculos (excesso de execução).

Neste caso, a insurgência do INSS é intempestiva, pois não impugnou o cálculo no momento oportuno. Em casos tais, opera-se o que a legislação dá o nome de PRECLUSÃO.

Portanto, vejamos o que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Assim, a esse respeito, vale trazer o entendimento jurisprudencial:

TRF/3

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA.

– Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs.

– A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada “exceção de pré-executividade”, foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.

– Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003438-89.2021.4.03.0000, julgado em 11/03/2022)

TRF/4

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

É bastante comum a ocorrência dessa situação em processos previdenciários, então considero que saber dessa previsão é essencial para a melhor atuação do(a) advogado(a).

Dessa forma, na hipótese de você experimentar situação desse tipo, já sabe qual fundamento jurídico deve invocar.

De qualquer sorte, faço a ressalva de que há juízos que entendem pela não preclusão da Fazenda Pública nesses casos, por se tratar de questão de “ordem pública”. Contudo, penso que se trata de entendimento minoritário.

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso.

Grande abraço e até a próxima!

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