Olá, pessoal!

Sabemos que o cônjuge e o companheiro são dependentes do segurado, para fins do benefício de pensão por morte.

A previsão está no artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91.

Isto pode não ser novidade para você que está lendo este texto (e prestigiando o nosso trabalho).

Mas eu vou pedir sua licença para abordar uma possibilidade que talvez você não saiba:

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte?

Sim, o ex-cônjuge possui direito à concessão do benefício de pensão por morte!

Com efeito, a lei previdenciária estabelece duas situações que autorizam a concessão do benefício ao ex-cônjuge.

Vamos lá:

Cônjuge divorciado que recebia alimentos

O cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, ou separado de fato, que recebia alimentos do segurado poderá receber o benefício.

Esta é a literalidade do art. 76. § 2º da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. […]

[…]

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Além disso, o § 3º do mesmo artigo prevê a concessão temporária de pensão por morte, na hipótese de, na data do óbito, o segurado estar obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).

Nesses casos, a manutenção da pensão por morte observará o prazo remanescente dos alimentos, na data do óbito.

Veja:

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Isto significa dizer que, se na data do óbito restava 01 ano de alimentos temporários a serem pagos pelo falecido à ex-cônjuge, a pensão por morte será concedida por 01 ano (prazo remanescente).

Necessidade econômica superveniente

Ademais, outra hipótese consiste na necessidade econômica superveniente.

Quero dizer: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que comprovar a necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio (ou separação) pode receber a pensão por morte, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.

Este entendimento foi sumulado há alguns anos pelo Superior Tribunal de Justiça, vejam:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

Na minha atuação como advogado, já trabalhei em casos de necessidade econômica superveniente.

Aliás, não são casos raros.

É bastante comum, no divórcio ou na separação, que um dos cônjuges renuncie aos alimentos, mas receba auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas, tais como aluguel, plano de saúde, etc.

De fato, na maioria dos casos este tipo de “acordo” não consta no processo de divórcio. Geralmente é feito de maneira informal pelos próprios cônjuges: verbalmente.

Agora vejam outro desdobramento muito comum: um dos cônjuges renuncia aos alimentos por ocasião do divórcio, pois irá usufruir da pensão alimentícia destinada ao filho do casal, de quem exerce a guarda e administra os alimentos.

Portanto, essas são hipóteses de necessidade econômica superveniente.

Peça

Por fim, vou deixar com vocês modelos de petições relacionados:

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