Execuções previdenciárias que superem o valor de 60 salários mínimos são pagas mediante precatório, cujo crédito, inscrito até 1º de julho de cada ano, é incluído no orçamento da União para pagamento no exercício seguinte.

Porém, se o seu cliente é idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência saiba que tem direito de preferência e o pagamento pode ser realizado por RPV fracionada até o valor de 180 salários mínimos, conforme autoriza a Resolução nº 303 do CNJ.

Haja vista o risco de ocorrer a suspensão do pagamento dos precatórios por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 116 de 2020, é de suma importância atentar para a possibilidade de garantir o recebimento destes valores ou, ao menos, anteceder a satisfação do crédito.

 

Sumário:

  1. Diferenças entre RPV e precatório
  2. Resolução nº 303 do CNJ e os créditos superpreferenciais
  3. Há risco de não pagamento dos precatórios?
  4. Modelos de petição

 

Diferenças entre RPV e precatório

Requisição de pequeno valor (RPV) é o procedimento para pagamento de quantia para valores de até 60 salário mínimos no âmbito da Justiça Federal.

Como nas demandas previdenciária a entidade devedora é o INSS, autarquia federal, a requisição é encaminhada ao Tribunal. Compreende um meio de pagamento rápido, pois, assim que atuada a RPV, terá o valor disponibilizado até o dia 15 do segundo mês subsequente.

Exemplo: requisição autuada em 01/2020 terá seu valor disponível para levantamento até 15/03/2020.

Já o precatório é a requisição de pagamento para valores acima de 60 salários mínimos por beneficiário, quando a condenada for a Fazenda Pública e cujo crédito deve ser incluído no orçamento da União para pagamento ao longo do exercício seguinte.

Com efeito, os crédito devem ser inscritos até o dia 1ª de julho de cada ano para poderem ser incluídos na proposta orçamentária e, então, pagos no ano seguinte. Veja-se alguns exemplos:

O prazo final para depósito dos precatórios vai até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

Deve-se destacar que o pagamento por meio de RPV ou precatório não está atrelado ao rito processual. É possível ter ação do juizados especial previdenciário com expedição de precatório e demanda do procedimento comum com expedição de RPV, a depender do julgamento do caso.

Quanto aos honorários advocatícios em específico, remeto os colegas à leitura desta coluna.

Resolução nº 303 do CNJ e os créditos superpreferenciais

A Resolução nº 303 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 18/12/2019 e dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

A referida normativa traz o seguinte tratamento para os créditos denominados “parcelas superpreferenciais”:

Seção II

Da Parcela Superpreferencial

Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

1oA solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. […]

As partes têm direito de receber o pagamento de forma mais rápida, que não via precatório, com as seguintes especificidades:

Assim, nos processos em que a executada é a União, mesmo que o valor a ser executado supere 60 salários mínimos, pode haver o recebimento via RPV, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, que no caso seria de 180 salários mínimos.

Na hipótese do valor superar 60 salários mínimos, é realizado um fracionamento destes valores e expedida mais de uma RPV, até o limite de três. O que exceder 180 salários mínimos é pago via precatório.

Veja-se o quadro abaixo que traz exemplos de aplicação:

Observe-se que mesmo que seu cliente adquira a condição de credor superpreferencial depois de expedido o precatório, este benefício poderá ser requerido ao juízo da execução, podendo solicitar a dedução do valor fracionado (art. 9º, § 7º).

 

Há risco de não pagamento dos precatórios?

Em 31/03/2020, fora apresentado o Projeto de Decreto Legislativo nº 166 que visa sustar os efeitos da Resolução nº 303 CNJ, sob o argumento de que a liberação dos precatórios seria prejudicial ao enfrentamento da atual pandemia.

A proposta é de que esta suspensão permaneça enquanto persistir à emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus.

Conforme ofício da OAB Nacional, a referida proposta vai na contramão do atendimento às necessidades dos grupos de risco da COVID-19, que postulam verbas alimentares que foram indevidamente negadas pelo INSS em época anterior.

Não bastasse, a proposta possui vício formal, haja vista que o decreto legislativo não é instrumento normativo idôneo para sustar efeitos da resolução do CNJ. Somente atos do Poder Executivo podem ser sustados por decreto legislativo, o que não é o caso em comento.

Em compensação, em 14/04/2020, foi apresentada proposta de emenda ao projeto, no intuito de excluir da sustação os precatórios federais devidos a idosos, incapazes, inválidos ou pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pagamento mesmo durante o período de calamidade pública.

Ressalte-se que até a presente data não houve votação do projeto ora analisado, mantendo-se, portanto, o pagamento dos precatórios previstos para o exercício de 2020.

 

Modelos de petição

O pedido para pagamento dos valores acima de 60 salários mínimos na condição de parcela superpreferencial deve ser feito, de modo prioritário, no momento de cumprimento de sentença, a fim de que seja evitada a expedição de precatório.

No caso de execução invertida, em que o INSS apresentou os cálculos de execução primeiro, oportuna a apresentação de impugnação para requerer o fracionamento do precatório, via RPV, possibilitando o pagamento de forma mais rápida.

 

Abaixo seguem modelos de petição conforme casos acima.

Cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Fracionamento de Precatório em RPV. Resolução 303/2019 do CNJ. Cardiopatia grave

Impugnação ao cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Resolução 303/2019 do CNJ. Fracionamento de Precatório em RPV. Idoso.

 

Espero ter colaborado com os colegas para elucidar um pouco deste tema de fundamental importância, que requer de nós advogados previdenciaristas atenção particular a cada caso e acompanhamento dos instrumentos normativos vigentes.

Ao final, coloco-me à disposição para eventuais dúvidas e colaborações.

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