Em direito previdenciário, o princípio da fungibilidade significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente.

Isso pode ser benéfico em diversas situações. É sobre isso que falo a seguir.

Pedido judicial diverso do administrativo

Imagine que trabalhador chega ao escritório do advogado com um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo INSS no ano de 2018. Durante a consulta, o especialista conclui que há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício diverso, porém, mais vantajoso.

A dúvida que vem prontamente à cabeça nessa situação é: Será possível entrar com a ação judicial com base neste requerimento? E a resposta é sim! Isso porque, nesta situação, se aplica a fungibilidade dos benefícios.

Agora imagine que um cliente chega ao escritório com um indeferimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Durante a consulta o advogado conclui que ele não tem qualidade de segurado, de forma que possui direito apenas ao benefício assistencial.

Neste caso também aplica-se o princípio da fungibilidade, sendo possível o ajuizamento da ação judicial para concessão do benefício assistencial.

Sobre esta situação específica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou favorável (Tema 217). A tese fixada foi a seguinte:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Decisão judicial diversa do pedido inicial

Outro exemplo de aplicação da fungibilidade dos benefícios é quando o próprio juízo constata a existência de direito a benefício diverso do requerido na petição inicial.

Imagine que você requereu uma aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente, mas não restou reconhecido algum dos períodos contributivos. Todavia, ao apreciar o processo, o Juízo percebe a existência de direito à aposentadoria por idade híbrida.

Neste tipo de circunstância, o juízo poderá conceder a aposentadoria por idade híbrida e, em vista do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, não há que se falar em julgamento extra petita.

Vale conferir, nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS.  IDADE MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

[…]

3. Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.

[…]

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. […] 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. […](TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Direito ao melhor benefício

Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Além disso, devemos ter em mente que uma vez que o segurado possui direito adquirido a uma determinada prestação ou regra de cálculo, esta se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Em outras palavras: o segurado possui direito adquirido a uma determinada situação jurídica, ainda que comprove que possui este direito em momento ulterior.

Peça relacionada:

Deixo aos colegas, por fim, um modelo de apelação contendo a tese de fungibilidade dos benefícios previdenciários:

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