O que é?

Esta modalidade de benefício foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.

Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

 

Quais são os requisitos?

Anteriormente à vigência da EC 103/2019 (reforma da previdência), os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida eram 180 meses de carência (tempo rural e urbano) e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Atenção! Se o segurado cumpriu os requisitos até a vigência da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, pode requerer o benefício ainda com base nestas regras (direito adquirido).

 

Como ficou após a reforma?

Como sabemos, a aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019.

Agora, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente) e 65 anos para os homens.

Regra de transição: A idade mínima inicial para as mulheres foi mantida em 60 anos, sofrendo um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020 e chegando a 62 anos somente em 2023.

Tais alterações recaem igualmente sobre a aposentadoria por idade híbrida, que, salvo interpretação ridiculamente restritiva, ainda poderá ser concedida após a reforma da Previdência.

 

Como é calculada a renda do benefício?

Antes da reforma:

Primeiro será calculado o salário-de-benefício, que corresponde a média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Depois, aplica-se o coeficiente de 70% neste valor (salário-de-benefício), com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.

Depois da reforma:

O valor do benefício será de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Atenção! O período de atividade rural deve ser considerado no cálculo como se fosse de contribuição pelo valor mínimo.

 

Como comprovar a atividade rural?

A comprovação da atividade rural para concessão da aposentadoria híbrida segue, por óbvio, os mesmos parâmetros de qualquer outro benefício, inclusive da aposentadoria por idade rural.

Recentemente, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, trouxe algumas mudanças na comprovação do labor rural, conforme destaquei em texto publicado à época.

Em síntese, a comprovação ocorrerá por meio da autodeclaração de atividade rural e documentação complementar, listada na nova redação do art. 106 da Lei 8.213/91. Vale conferir:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – (revogado);

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Além disso, o processamento de Justificação Administrativa (art. 584 da IN 77/2015), com a oitiva de testemunhas, pode ser indispensável à comprovação do trabalho rural, principalmente nos casos em que a prova documental não é robusta.

Por fim, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 577, assentando a possibilidade de reconhecer tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo.

 

Teses importantes

Atividade urbana no momento do requerimento administrativo

A jurisprudência vem há muito consolidando que não há necessidade de que o segurado esteja trabalhando na atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Nesse contexto, o próprio INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018, assegurando o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

Este memorando teve como base a Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 julgada pelo Tribunal Regional Federal daª Região, que inclusive já sumulou a matéria. Vale conferir:

SÚMULA 103 “A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.”

Veja-se, portanto, que tanto no âmbito administrativo quanto no judicial é possível a concessão da aposentadoria híbrida para aquele segurado que atualmente desenvolve atividade urbana.

 

Tempo de atividade rural remoto e descontínuo – Tema 1.007 do STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão por meio do julgamento do Tema 1.007, garantindo a averbação do tempo rural exercido em qualquer tempo e ainda que de forma descontinua, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.

A tese fixada pelo Tribunal merece ser integralmente transcrita:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cabe frisar que se trata de precedente vinculante, conforme disposição do art. 927 do CPC, devendo ter aplicação geral e imediata em todo âmbito judicial.

 

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