A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve indenizar um segurado devido a várias interrupções na aposentadoria.

O caso trata de um homem que recebia a Aposentadoria por Invalidez e teve o benefício interrompido diversas vezes pelo INSS. Segundo os laudos periciais, ele era incapacitado totalmente para o trabalho e começou a receber a aposentadoria em 2008. Devido às interrupções, o segurado entrou com uma solicitação de indenização por parte do INSS. A decisão em primeira instância julgou o pedido como procedente e garantiu a indenização por danos morais ao segurado. Porém, o Órgão entrou com um recurso, alegando que o não pagamento da aposentadoria gera apenas “dano patrimonial”. Para o INSS, “meros aborrecimentos ou dissabores” relacionados a interrupções do benefício não são indenizáveis.

No entanto, ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que o INSS agiu com negligência no caso da reavaliação médica. Isso porque, a primeira perícia em 2008 já havia constatado que o segurado era totalmente incapacitado. Além disso, o Tribunal ainda destaca que, devido às interrupções e o cancelamento da aposentadoria, o segurado passou por vários aborrecimentos. O INSS realizou diversos indeferimentos, o que ocasionou na demora do pagamento da aposentadoria para um segurado com doenças graves e que foram agravadas com o tempo.

Agora, cabe ao INSS indenizar o segurado no valor de R$30 mil, devido às interrupções na aposentadoria.

 

Número do processo: 5001436-56.2021.4.03.6141

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

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