O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher deve devolver valores de sua aposentadoria por invalidez recebidos indevidamente.
O caso trata de uma mulher de 68 anos que recebeu, indevidamente, a aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante o recebimento dos valores, a mulher manteve diversas atividades remuneradas.
O INSS ajuizou uma ação junto à 10ª Vara Federal de Curitiba, alegando que a mulher teve a aposentadoria por invalidez concedida em 1995. No entanto, com base em revisões de benefício, o órgão verificou vínculos empregatícios da mulher com diferentes empresas desde dezembro de 1996. Os dados foram verificados com base nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, o INSS concluiu que a mulher estava recebendo indevidamente os salários juntamente com a aposentadoria por invalidez. Ela havia retornado voluntariamente ao trabalho.
Dessa forma, a Vara decidiu julgar a ação como procedente. Ainda, ficou definido que a mulher deveria devolver os valores recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012. No entanto, a mulher apelou da decisão ao TRF4, dizendo que o trabalho exercido era necessário devido ao baixo valor de pago pelo INSS.
Ao analisar o caso, o TRF4 negou a apelação, mantendo a decisão proferida pela Vara de Curitiba. Visto que ela não poderia estar exercendo atividades com sequelas permanentes para o trabalho. A turma considerou de má-fé o ato de cumulação indevida de rendas. Assim, a mulher deverá devolver ao INSS os valores da aposentadoria recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.
Com informações do TRF4.
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