Desde que a Lei 13.457/2017 criou o instituto da alta programada, é necessário que o segurado realize o pedido de prorrogação (PP) do auxílio-doença em até 15 dias antes da sua cessação caso entenda que ele deve ser estendido.
Todavia, muitas vezes, por descuido ou outra razão, o segurado acaba deixando de requerer o PP e tem o seu benefício cessado na data prevista.
Nesses casos, como fica o interesse de agir para uma ação judicial postulando o restabelecimento do auxílio-doença?
Antes de responder a esta pergunta, não deixe de conferir o vídeo em que o Dr. Matheus Azzulin ensina o que fazer se o INSS não estiver permitindo o pedido de prorrogação de auxílio-doença durante a pandemia:
O que é o pedido de prorrogação?
Conforme já mencionado, o pedido de prorrogação é o pedido a ser feito a partir dos 15 dias anteriores à data prevista de cessação do auxílio-doença.
Uma vez realizado, o segurado é chamado para nova perícia, a fim de verificar a possibilidade de manutenção ou não do benefício.
Por outro lado, se não for feito a tempo, o benefício é cessado automaticamente na data prevista pela primeira perícia.
Sem pedido de prorrogação, há interesse de agir?
O maior questionamento nos casos em que o segurado perde o prazo para realizar o PP é exatamente este: há interesse de agir para propor uma ação judicial de restabelecimento?
Isso se justifica pois o que o INSS alega nesses casos é que a ausência de PP demonstraria que a pessoa não teria interesse na manutenção do benefício.
Desde a alta programada instituída pela Lei 13.457/2019, o pedido de prorrogação seria necessário, então, para comprovar a pretensão resistida.
Ocorre que esse entendimento é extremamente restritivo.
Segundo Lazzari et. al. (2019), nesses casos, o que o segurado buscará judicialmente é o restabelecimento do benefício. Em razão disso, “buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação do benefício”, ou seja, que foi consumado no momento da primeira perícia, na qual já havia sido estabelecida a data final do auxílio-doença.
Exigir que o segurado, portanto, apresente pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação (LAZZARI et. al., 2019).
Assim, mesmo diante da ausência de PP, o interesse de agir restaria configurado desde a programação de uma data de cessação.
Todavia, os Tribunais Regionais Federais têm se dividido nos posicionamentos a respeito, razão pela qual cabe pontuar o entendimento de cada um.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Para o TRF1, na ausência de PP, não que se falar em pretensão resistida.
Segundo julgados recentes, o Tribunal entende que se o segurado não solicitar a prorrogação do benefício, não há interesse de agir na ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. (…) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAG.)
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Na 2ª Região, o entendimento das Turmas Recursais têm sido em sentido contrário, ou seja, de que a ausência de PP não importa na ausência de interesse de agir:
RECURSO N.º 0060393-53.2016.4.02.5167/01 (2016.51.67.060393-9/01) RECORRENTE(s): PATRICIA MADALENA SIGMARINGA DA SILVA RECORRIDO(s): INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo RELATORA VENCIDA: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER REDATOR PARA ACÓRDÃO: IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS DCB. A INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO (…) A Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro decide, nos termos do voto divergente do Juiz Iorio DAlessandri, acompanhado pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e reformar a sentença terminativa, afirmando a existência de interesse de agir em juízo. Vencida a Relatora, Juíza Maria Luiza Jansen Sá Freire Solter. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. IORIO SIQUEIRA DALESSANDRI FORTI Juiz Federal
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ao lado do TRF-1, o TRF-3 também não reconhece o interesse de agir quando não há pedido de prorrogação, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.(…) Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5237226-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, também tem precedentes mais favoráveis aos segurados, reconhecendo a existência de interesse de agir com a simples cessação do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. (…) 2. A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. (…) (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Por fim, no TRF-5, as Turmas Recursais têm se dividido, mas há precedentes favoráveis ao segurado também, citando o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 631.240, veja-se:
Nr. do Processo: 0500435-07.2018.4.05.8504. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECER AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS COMUNICADO DE CESSAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM TAIS CASOS. RE 631.240 DO STF. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO REGULAR, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO.
Nr. do Processo: 0500601-39.2018.4.05.8504. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DISPENSA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. ALCANCE DO RE 631.240 DO STF. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Com efeito, o assunto ainda é muito dividido entre cada Tribunal.
Inclusive, o posicionamento muitas vezes distingue entre as Turmas Recursais e o TRF dentro da mesma Região.
Nesses casos, é necessário ficar atento aos processos judiciais de juizados, pois se a decisão for desfavorável, é possível pleitear a interposição de Incidente de Uniformização Nacional, se houver posicionamento favorável de Turmas de uma Região diferente.
Nesse sentido, é importante também que o advogado Previdenciarista realize um planejamento processual previdenciário adequado, visando obter o resultado mais favorável à pretensão do seu cliente.
Por fim, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema:
Recurso – Auxílio-doença – não realização de pedido de prorrogação – interesse de agir
Referências bibliográficas:
LAZZARI et. al. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Boa tarde, Fernanda dos Santos Rodrigues Silva e toda equipe Previdenciarista!
Primeiramente, gostaria de parabenizar e agradecer pelo excelente trabalho. O conteúdo do Blog, Youtube e mídias sociais é de extrema qualidade e auxilia cidadãos e advogados de todo o país. O compartilhamento de conhecimento é fundamental para uma sociedade melhor.
Acerca do artigo apresentado eu tenho apenas uma pergunta: quando determina-se a implantação/reativação de um benefício por incapacidade a partir de um acordo judicial com prazo final, 15 dias antes do final do prazo a pessoa deve fazer o pedido de prorrogação do benefício. Dessa forma, por ter sido a implantação/reativação judicial deve ser feito algum comunicado ao INSS de forma que não haja nenhuma dificuldade no pedido de prorrogação? O INSS tem um procedimento que, se não for cumprido, impede o pedido administrativo de prorrogação quando a implantação/reativação foi judicial?
Desde já, obrigado!
Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento do Prev por este canal. Todavia, você pode falar com a nossa equipe de suporte, através do e-mail atendimento@previdenciarista.com
Bom dia doutor, estou de benefício do INSS, por uma cirurgia na coluna, estou recebendo o auxílio doença.
Mas tive que ir ao ortopedista por causa do meu ombro , o médico me afastou por 3 meses do trabalho. Como proceder nesse caso!
Porque estou prorrogando meu benefício pelo aplicativo do MEU INSS.
Olá Sr. Rui!
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Excelente artigo! Advogo na 4 região. Ajuizei várias ações de restabelecimento sem pedido de prorrogação e não tive problemas. A serventia intima para juntar o comprovante de PP, porém sustento desnecessidade do exaurimento da via administrativa e cito o entendimento da jurisprudência do TRF4. O processo segue normalmente.