Você já teve ou tem um processo suspenso equivocadamente?
Considerando a repercussão das ações previdenciárias em muitos temas, é muito comum a suspensão dos processos judiciais contra o INSS.
Todavia, é importante que o(a) advogado(a) esteja atento(a), pois em alguns casos não se faz necessária a suspensão.
Suspensão ou não?
Em primeiro lugar, no direito previdenciário há diversos temas que estão aguardando julgamento nos tribunais superiores (STJ e STF).
Assim, veja alguns dos temas afetados como recursos repetitivos:
- O Tema 1.209 STF (reconhecimento da atividade especial de vigilante);
- Tema 1.070 STJ (soma dos salários das atividades concomitantes);
- O Tema 692 STJ (devolução de benefício recebido em tutela antecipada);
- Tema 1.102 STF (revisão da vida toda).
Em muitos desses casos há determinação para suspensão de todos os processos, tanto no âmbito do procedimento comum como nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Assim, art. 1.037, inciso II do CPC traz o fundamento jurídico para o processo ser suspenso.
O que fazer?
Em segundo lugar, com o processo suspenso deve-se analisar se a tese submetida a julgamento se amolda ao caso concreto.
Na hipótese de distinção entre a questão decidida no processo e aquela julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento.
Dessa forma, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: […]
8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
Então, qual o recurso cabível?
ATENÇÃO! Com o processo suspenso, o pedido deve ser de prosseguimento do feito, com fundamento no art. 1.037, § 9º do CPC.
Isso porque o simples pedido de reconsideração da suspensão não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do agravo.
Assim, caso tenha sido protocolado o pedido de prosseguimento do processo suspenso e este seja indeferido, o recurso cabível será (art. 1.037, § 13):
- Agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
- Agravo interno, se a decisão for de relator.
Dessa forma, o prazo para interposição é de 15 dias.
Modelo de petição
Por fim, se você tem um processo suspenso equivocadamente, não deixe de conferir o modelo de petição sobre o caso:
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