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Tema 1.070: STJ aprova a revisão das atividades concomitantes

Home Blog Tema 1.070: STJ aprova a revisão das atividades concomitantes
0 comentários | Publicado em 12 de maio de 2022 | Atualizado em 18 de maio de 2022
Tema 1.070: STJ aprova a revisão de atividades concomitantes

Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.

A ótima notícia é que a tese firmada foi favorável aos segurados do INSS!

Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíam simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra que cálculo proporcional das contribuições concomitantes.

Dessa forma, a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:

Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.

  • Leia também: Revisão da vida toda e atividades concomitantes: faça as duas juntas!

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada). Dessa forma, passou a prever que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes da lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.

Assim, a questão submetida a julgamento pelo STJ era a seguinte:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão.

Dessa forma, na sistemática do novo Código de Processo Civil, decisões como a do tema 1.070 possuem eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), devendo ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes.

O cálculo antigo de atividades concomitantes

Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Por outro lado, em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Portanto, vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Dessa forma, note que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Calculando a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu colega, Dr. Yoshiaki, já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Então, não deixe de conferir:

Decadência

Merece muita atenção a análise do prazo decadencial, aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes, conforme o art. 103-A da lei 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […]

Assim, caso o segurado já esteja recebendo o benefício a mais de 10 anos completos, haverá decaído o direito de revisão.

Você é advogado? Então, não deixe de conferir nossos modelos de petição!

  • Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes
  • Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes
  • Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!


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Átila Abella

Átila Abella

Advogado (OAB/RS 66.173). Cofundador do Previdenciarista. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE - RS. Possui mais de 20 anos de experiência em Direito Previdenciário.

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