Caros Colegas!

Como os prezados muito bem sabem, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e da condição de dependente de quem busca o benefício. Os requisitos devem ser observados de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador: o falecimento.

Na coluna de hoje vou tratar do dependente maior inválido, propondo a discussão quanto ao momento de eclosão da invalidez. Esta deve ser anterior ao advento dos 21 anos ou basta que seja anterior ao óbito do instituidor, independentemente da idade?

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece de forma objetiva os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Já o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) estabelece que a invalidez do filho ou irmão inválido deve ser anterior ao implemento dos 21 anos:

Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Contudo, tal entendimento restritivo (não contemplado pela lei) foi há anos superado pelos tribunais especializados na matéria, inclusive sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pouco importa se a invalidez tenha ocorrido antes ou depois do 21 anos, desde que tenha se dado em momento anterior ao óbito. A título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE – HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.

5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.

[…]

(REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/03/2016)

Nos últimos anos, vimos muita judicialização destas demandas apenas em razão do entendimento administrativo manifestamente contrário à jurisprudência pátria.

Quando da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve nova disposição a esse respeito, vejamos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[…]

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Vejam, colegas, que a norma constitucional supracitada põe fim à suposta controvérsia, pois reconhece a condição de dependente previdenciário do inválido, bastando que sua condição tenha ocorrido antes do óbito.

A esse respeito, imagino que muitos leitores devem estar se perguntando: esta norma é aplicável aos óbitos ocorridos em momento anterior à publicação da EC 103/2019?

Conforme dito no início desta coluna, os requisitos devem ser observados de acordo com a legislação vigente na data do óbito (fato gerador). Assim, em um primeiro momento, poderíamos concluir que não.

Todavia, a superveniência de orientação normativa quanto ao tema nos permite concluir de forma positiva.

No dia 5 de Março de 2020 foi publicada a Portaria Conjunta nº 4, determinando ao INSS que reconheça a dependência econômica do filho ou irmão inválido, desde que esta condição tenha se dado em momento anterior ao óbito:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Conforme se infere da decisão, a nova orientação se dá a partir de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União.

Por seu turno, o artigo 2º da Portaria, além de esclarecer que a decisão judicial alcança todo o território nacional, prevê que a determinação produz efeitos para os benefícios requeridos a partir de 19/08/2009:

Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.

A Portaria Conjunta é bastante clara: para os benefícios requeridos a partir de 19/08/2009, é possível reconhecer a dependência econômica do filho ou irmão inválido após os 21 anos, desde que anterior ao óbito do segurado.

Assim, entendo que é possível a aplicação deste entendimento para os óbitos ocorridos em momento anterior à EC 103/2019.

Além disso, é importante lembrar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) confere ao menor de 21 anos, já habilitado à pensão por morte, a possibilidade de manutenção do benefício em caso de invalidez (posterior ao óbito e anterior aos 21 anos).

Necessário trazer a redação do dispositivo:

Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Logo, no caso de João, 19 anos e beneficiário de pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor, se invalidar antes do advento dos 21 anos, poderá requerer a manutenção do benefício, o qual será cessado apenas com a cessação da invalidez.

No que tange à dependência econômica do filho inválido, o § 4º do artigo 16 da LBPS estabelece uma presunção relativa de dependência econômica, podendo ser afastada quando existir prova satisfatória em sentido contrário.

A título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. […] O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. […] (TRF4, AC 5026784-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020, com grifos acrescidos)

Por fim, antecipo aos colegas que na próxima sexta-feira vou escrever sobre pensão por morte ao dependente com “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (artigo 16, I da Lei nº 8.213/91), avaliando a natureza e a gravidade da deficiência.

Disponibilizo aos colegas algumas petições relacionadas a esta coluna:

Requerimento administrativo concessão de pensão por morte ao filho maior invalido.

Petição inicial de concessão de pensão por morte ao filho maior invalido.

Requerimento administrativo de manutenção de pensão por morte.

Petição inicial de manutenção de pensão por morte.

Bom trabalho e boa saúde a todos!

Forte abraço!

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