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Reconhecimento da atividade especial do técnico de laboratório de análises clínicas

Luna Schmitz Luna Schmitz 15 de junho de 2020 às 14:19

Você sabia que os profissionais responsáveis pela coleta de exames em laboratórios de análises clínicas tem direito ao reconhecimento da atividade especial?

Dentre as funções desempenhadas estão a coleta e a manipulação de sangue, urina, escarro, fezes e outras secreções. Tal atividade expõe o profissional a agentes biológicos, pelo risco de contágio de doenças infectocontagiosas e de manuseio de materiais contaminados.

Veja abaixo como comprovar a atividade especial prestada para fins previdenciários junto ao INSS.

 

Sumário:

  1. Agente nocivos
  2. Marcos temporais
  3. Regras de aposentação
  4. Forma de comprovação
  5. Petições

 

Agentes nocivos

Os técnicos de laboratório têm importante papel na área da saúde, visto que são responsáveis pela realização de exames e testes.

Muitas vezes, as pessoas estão acometidas por patologias transmissíveis, havendo o iminente risco de contágio no ato da coleta.

Em síntese, estes profissionais estão expostos a agentes biológicos, consubstanciados em vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e outros microorganismos.

Quanto à exposição a agentes biológicos, destaque-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para tais agentes. Assim, os conceitos de habitualidade e permanência são diversos, pois o que se protege é o risco de exposição e não é o tempo de exposição.

Por outro lado, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo que os pacientes não sejam acometidos de doenças infectocontagiosas. A esse respeito:

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).[1]

Da mesma forma, que os profissionais podem estar expostos a agentes químicos, em especial em virtude do manuseio de corantes reativos para coleta de exames laboratoriais.

 

Marcos temporais

Considerando a regulamentação da matéria por sucessivos decretos, podemos verificar os seguintes enquadramentos em virtude da exposição a agentes biológicos:

Para períodos anteriores a 29 de abril de 1995, não é exigida exposição habitual e permanente (Súmula nº 49 do CJF). Para os lapsos posteriores, se faz necessária a comprovação da efetiva sujeição a agente agressivo à saúde.

Quanto ao uso de EPIs, antes de 03 de dezembro de 1998, a eventual indicação no PPP ou outro documento, deve ser desconsiderada (MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).

Por conseguinte, o TRF da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 15, definiu que é reconhecida a ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Atualmente, o IRDR está pendente de julgamento no STJ.

 

Regras para obtenção da aposentadoria

No período pré-reforma, antes da EC nº 103/2019, o requisito para a aposentadoria especial era de 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos e 180 meses de carência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição exigia-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres, além de 180 meses de carência. Nessa aposentadoria, há a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum.

É possível a conversão do tempo especial em comum para os períodos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Em relação aos lapsos posteriores, há vedação da conversão (art. 25, § 2º).

Por sua vez, as regras de transição são diversas, devendo cada situação ser analisada particularmente. No caso da aposentadoria especial, a exigência é de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Na regra permanente, é necessário o implemento da idade de 60 anos e 25 anos de atividade especial.

Para melhor compreensão das regras de transição e transitórias aconselho a leitura do guia elaborado pelo Dr. Átila.

Por fim, em relação à possibilidade de continuar trabalhando em atividades nocivas nos casos de aposentadoria especial (Tema 709 do STF), recomendo a coluna do Dr. Lucas.

 

Forma de comprovação

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995, nos casos em de submissão a agentes nocivos, era feita por meio dos formulários SB40 ou DISES BE 5235.

Ademais, até 31/12/2003 eram emitidos os formulários de DSS-8030 e DIRBEN-8030.

Afinal, a partir de 01/01/2004 tornou-se obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP pode ser emitido para períodos de trabalho de qualquer época.

Nesse ínterim, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).

Quer saber mais sobre o PPP? Indico aqui o texto da Dra. Fernanda.

Enfim, a apresentação de LTCAT, PPRA, PCMSO e PCMAT tem o papel de complementar a instrução probatória.

 

Petições

Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum

Recurso administrativo aposentadoria por tempo de contribuição

Recurso administrativo aposentadoria especial

Petição inicial de aposentadoria especial

Réplica

 

[1] SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. São Paulo: LTr, 2016. pp. 66/67.

agentes biológicos, Aposentadoria Especial, conversão de atividade especial, Tema 709
Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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2 comentários

  • Maria do Carmo Lima da Silva Silva Responder 16 de junho de 2020 at 21:58

    Obrigada pelo reconhecimento.

  • Jucicleide Bastos de Jesus Responder 16 de junho de 2020 at 08:28

    Bom dia e obrigada Bruna, pela valorização da minha profissão, a qual tenho muito amor e por mencionar o quanto estamos expontos, tanto quanto outros profissionais de saúde!

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