Você sabia que os profissionais responsáveis pela coleta de exames em laboratórios de análises clínicas tem direito ao reconhecimento da atividade especial?
Dentre as funções desempenhadas estão a coleta e a manipulação de sangue, urina, escarro, fezes e outras secreções. Tal atividade expõe o profissional a agentes biológicos, pelo risco de contágio de doenças infectocontagiosas e de manuseio de materiais contaminados.
Veja abaixo como comprovar a atividade especial prestada para fins previdenciários junto ao INSS.
Sumário:
Agentes nocivos
Os técnicos de laboratório têm importante papel na área da saúde, visto que são responsáveis pela realização de exames e testes.
Muitas vezes, as pessoas estão acometidas por patologias transmissíveis, havendo o iminente risco de contágio no ato da coleta.
Em síntese, estes profissionais estão expostos a agentes biológicos, consubstanciados em vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e outros microorganismos.
Quanto à exposição a agentes biológicos, destaque-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para tais agentes. Assim, os conceitos de habitualidade e permanência são diversos, pois o que se protege é o risco de exposição e não é o tempo de exposição.
Por outro lado, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo que os pacientes não sejam acometidos de doenças infectocontagiosas. A esse respeito:
Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).[1]
Da mesma forma, que os profissionais podem estar expostos a agentes químicos, em especial em virtude do manuseio de corantes reativos para coleta de exames laboratoriais.
Marcos temporais
Considerando a regulamentação da matéria por sucessivos decretos, podemos verificar os seguintes enquadramentos em virtude da exposição a agentes biológicos:
Para períodos anteriores a 29 de abril de 1995, não é exigida exposição habitual e permanente (Súmula nº 49 do CJF). Para os lapsos posteriores, se faz necessária a comprovação da efetiva sujeição a agente agressivo à saúde.
Quanto ao uso de EPIs, antes de 03 de dezembro de 1998, a eventual indicação no PPP ou outro documento, deve ser desconsiderada (MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
Por conseguinte, o TRF da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 15, definiu que é reconhecida a ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Atualmente, o IRDR está pendente de julgamento no STJ.
Regras para obtenção da aposentadoria
No período pré-reforma, antes da EC nº 103/2019, o requisito para a aposentadoria especial era de 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos e 180 meses de carência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição exigia-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres, além de 180 meses de carência. Nessa aposentadoria, há a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum.
É possível a conversão do tempo especial em comum para os períodos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Em relação aos lapsos posteriores, há vedação da conversão (art. 25, § 2º).
Por sua vez, as regras de transição são diversas, devendo cada situação ser analisada particularmente. No caso da aposentadoria especial, a exigência é de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Na regra permanente, é necessário o implemento da idade de 60 anos e 25 anos de atividade especial.
Para melhor compreensão das regras de transição e transitórias aconselho a leitura do guia elaborado pelo Dr. Átila.
Por fim, em relação à possibilidade de continuar trabalhando em atividades nocivas nos casos de aposentadoria especial (Tema 709 do STF), recomendo a coluna do Dr. Lucas.
Forma de comprovação
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995, nos casos em de submissão a agentes nocivos, era feita por meio dos formulários SB40 ou DISES BE 5235.
Ademais, até 31/12/2003 eram emitidos os formulários de DSS-8030 e DIRBEN-8030.
Afinal, a partir de 01/01/2004 tornou-se obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP pode ser emitido para períodos de trabalho de qualquer época.
Nesse ínterim, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).
Quer saber mais sobre o PPP? Indico aqui o texto da Dra. Fernanda.
Enfim, a apresentação de LTCAT, PPRA, PCMSO e PCMAT tem o papel de complementar a instrução probatória.
Petições
Recurso administrativo aposentadoria por tempo de contribuição
Recurso administrativo aposentadoria especial
Petição inicial de aposentadoria especial
[1] SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. São Paulo: LTr, 2016. pp. 66/67.
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