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Aposentadoria especial: Tema 709 julgado pelo STF, e agora?

Home Colunistas Aposentadoria especial: Tema 709 julgado pelo STF, e agora?
9 comentários | Publicado em 10 de junho de 2020 | Atualizado em 19 de junho de 2020
Aposentadoria especial: Tema 709 julgado pelo STF, e agora?

Colegas Previdenciaristas!

Após seis anos do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento do Tema 709.

Todos os detalhes e implicações da tese firmada na decisão a seguir no texto de hoje.

Sumário:

1. Do que se trata o Tema 709?

2. A tese firmada

3. Efeitos da decisão

3.1 Como fica o pagamento dos atrasados?

3.2 E quem está recebendo por força de tutela provisória?

3.3 Processos já finalizados, como proceder?

3.4 Suspensão ou o cancelamento do benefício?

4. Estratégias e planejamento

4.1 Conversão do tempo especial em comum

4.2 Negociação com o empregador

5. Agora o INSS vai lutar pelo reconhecimento da atividade especial?

 

Do que se trata o Tema 709?

O Tema de repercussão geral nº 709 do STF versa sobre a constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde.

Em outras palavras, o Supremo julgou se aquele cidadão que recebe a aposentadoria especial poderia continuar desempenhando atividade especial.

E já adiantando o resultado, foi resolvido, por 7 votos a 4, que a regra proibitiva é constitucional. Ou seja, o aposentado especial não pode trabalhar em atividade especial.







Aposentadoria especial: o que muda após o julgamento do Tema 709 do STF

 

 

 

A tese firmada

De início, reproduzo integralmente a tese firmada:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Veja-se que a tese foi dividida em dois pontos. O primeiro afirma a constitucionalidade da vedação ao trabalho especial pelo aposentado especial; e o segundo trata da data de início do benefício.

Nesse contexto, é possível dizer que o segundo item é a parte boa da tese! Isso porque garante o recebimento de valores atrasados ainda que o segurado tenha trabalhado na atividade especial. Explico melhor ao longo do texto. 

 

Efeitos da decisão

Como fica o pagamento dos atrasados?

Essa é uma das questões que tem gerado apreensão nos advogados e nos próprios segurados.

Tranquilizando ambos, registro: o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício está garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período.

Isto é, o INSS poderá cobrar o afastamento do trabalho somente após efetivada a implantação da aposentadoria especial!

 E quem está recebendo por força de tutela provisória?

Aqui temos uma situação peculiar e ainda sujeita a desdobramentos. Os segurados que estão recebendo por tutela provisória e trabalhando na atividade especial terão que devolver os valores recebidos?

Infelizmente a resposta definitiva ainda não está contida no julgamento do STF. Digo “ainda” porque muito provavelmente essa será uma das matérias abordadas em eventuais embargos de declaração.

Assim, a questão pode recair ao Tema 692 do STJ, que está em processo de revisão da tese firmada, a qual, originalmente, obriga o segurado a devolver os valores recebidos por força de tutela provisória.

No entanto, vale destacar que o Supremo já possui jurisprudência favorável à não devolução de valores recebidos de boa-fé em casos semelhantes.

Sobre o assunto, indico o texto “Devolução de valores recebidos de boa-fé: o que fazer?” publicado pelo meu colega Yoshiaki aqui no Prev.

Processos já finalizados, como proceder?

Outro questionamento que surge é este. Como fica a situação de quem já teve processo transitado em julgado reconhecendo o direito à continuidade na atividade nociva?

Aqui percebo que o INSS terá um árduo e longo caminho a percorrer. O primeiro passo seria a ação rescisória. Para tanto, há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 709.

Ademais, uma vez rescindida a decisão que reconheceu o direito à permanência na atividade especial, o INSS teria que notificar o segurado e instaurar o procedimento de cancelamento do benefício.

Desse ato, o segurado poderia se defender administrativamente e/ou judicialmente alegando, por exemplo, que atividade não é mais especial.

Portanto, os segurados nesta situação podem aguardar alguma eventual movimentação do INSS, pois, até que isso ocorra, seu direito está mantido. 

Suspensão ou o cancelamento do benefício?

No voto do Relator foi mencionado que o eventual desempenho de atividade especial após a aposentadoria ocasionaria a sua suspensão. Isso acabou gerando dúvidas.

Porém, a meu ver trata-se de mero equívoco semântico, eis que a própria tese firmada no julgamento e a redação do art. 57, §8º, referem expressamente as palavras cessação e cancelamento, respectivamente.

Registro meu posicionamento de que o cancelamento é mais vantajoso do que a mera suspensão, na medida em que dá a oportunidade de reconhecimento de períodos posteriores à primeira concessão, permitindo o acesso a novo benefício mais vantajoso.

Estratégias e planejamento

Conforme artigos 254 e 255 da Instrução Normativa nº 77/2015, a cessação do benefício ocorrerá a partir da data do retorno ou permanência na atividade nociva, sendo que eventuais valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos.

Diante dessas disposições e do julgamento do Supremo, há que se pensar em estratégias e soluções de forma particular para cada caso. 

Conversão do tempo especial em comum

Uma das alternativas é a conversão de todo tempo de serviço especial em comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaca-se que, sendo homem ou mulher, o segurado(a) que completou 25 anos de atividade especial até a Reforma da Previdência, tem, necessariamente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por  tempo de contribuição.

Explico: 25 anos de atividade especial convertidos em tempo comum para homem (fator 1,4) equivalem a 35 anos de tempo de contribuição; 25 anos de atividade especial convertidos em tempo comum para mulher (fator 1,2) equivalem a 30 anos de tempo de contribuição.

Em grande parte das vezes esse benefício terá valor inferior à aposentadoria especial, mas permitirá o desempenho de qualquer atividade laboral.

Por isso, cabe ao advogado orientar adequadamente o segurado para que ele possa exercer sua opção de modalidade de aposentadoria.

Negociação com o empregador

Outra estratégia viável é a troca de função dentro da empresa. Caso o segurado vislumbre essa possibilidade, talvez seja o melhor dos cenários.

Isso possibilitaria o recebimento da aposentaria sem a rescisão do contrato de trabalho, ocorrendo apenas a mudança da função para outra não ou menos insalubre, com exposição eventual a agentes nocivos, por exemplo.

 

Agora o INSS vai lutar pelo reconhecimento da atividade especial?

Termino o presente texto com essa reflexão. Advogados e segurados estão acostumados a enfrentarem longas batalhas pela comprovação da atividade especial, sempre com reiteradas impugnações por parte do INSS.

Será que o jogo virou? Quando houver a notificação do segurado pelo suposto desempenho de atividade especial e este exercer o contraditório alegando que a atividade não é especial, o INSS insistirá no reconhecimento dessa atividade? E se tiver informação de EPI eficaz no PPP?

Me parece um cenário um tanto quanto estranho, imaginar o INSS utilizando jurisprudência sobre ineficácia de EPI’s ou sobre a possibilidade de aposentadoria especial aos contribuintes individuais, por exemplo.

Quanto aos contribuintes individuais, inclusive, sequer existe a obrigatoriedade de elaboração de PPP’s ou laudos. Como o INSS comprovaria a atividade especial? Retornaria a presunção de especialidade pela atividade exercida? Acredito que não.

Desse modo, a dica final é no sentido de que se o PPP atualizado do segurado não indica exposição a agente nocivo ou atesta a eficácia do EPI, basta guardar o documento como prova de que está desempenhado atividade comum, permitindo-se, assim, sua continuidade no trabalho!

Como se pode ver, não se trata de uma decisão inteiramente ruim, os valores atrasados estão garantidos e há inúmeras possibilidades de assegurar uma boa prestação previdenciária aos segurados.

Fiquem atentos! Nos próximos dias publicaremos mais material sobre o julgamento.

Aposentadoria Especial
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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9 comentários

  • Gilmar josé dos reis Responder 26 de julho de 2020 at 08:31

    Gostaria de fazer uma pergunta, se aposentei na proporcional ha cinco anos atras e continuo trabalhando no mesmo cargo e no cargo atualmente é especial, posso pedir pra mudar para especial? ou não pode mexer na aposentadoria mais?

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 17:53

      Olá Sr. Gilmar!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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  • Derli Pithan Responder 12 de junho de 2020 at 19:51

    Muito boa tua exposição neste situação conturbada para nós aposentados especial que permanecemos trabalhando com aval de decisão judicial, só que tenho duas carta de concessão de aposentadoria , uma por tempo de contribuição (42 anos) de 22/06/2015 e outra de aposentadoria especial, insalubre, concedida por decisão judicial 04/11/2016,requerida 30/05/2007 claro que, o INSS sustou a primeira que era mais vantajosa para pagar a segunda. pois assim fico confuso, serei penalizado, hoje trabalho em outra empresa a 19 anos, mas na área de risco, periculosidade. Tenho 65 anos.

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 15:16

      Olá Sr. Derli!

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  • JOSÉ RIBEIRO DO PRADO Responder 12 de junho de 2020 at 09:15

    PRESUMO QUE ESTAS ORIENTAÇÕES SEJAM SOMENTE PARA OS CASOS URBANOS, POREM EU SOU UM TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL, E POR MOTIVO DE INVALIDEZ RECEBI AUCILIO DOENÇAS ALGUNS MESES, DEPOIS PASSOU PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E EU ESTAVA SEMPRE DOENTE , QUANDO CHEGOU O CORTE DE BENEFICIOS EM 2016 , CANCELARAM MEU BENEFICIO RETROATIVO A 2012 COM UMA DIVIDA ATÉ 2016 QUE EU AINDA MUITO DOENTE NÃO TIVE E NEM TENHO COMO PAGAR, , ME RESPONDA COMO POSSO TOMAR POSSE DO MEU DIREITO PORQUE NÃO TENHO COMO SOBREVIVER POIS AINDA NÃO POSSO TRABALHAR, SOU RENAL CRONICO TRASPLANTADO, DIABÉTICO, HIPERTENSO, NEUROPATICO E OUTROS ESTOU DESESPERADO POIS SOFRO MUITO E NÃO CONSIGO NEM ESTA PEQUENA AJUDA DE UM SALÁRIO MINIMO PARA ME AJUDAR A VIVER
    ATENCIOSAMENTE
    JOSÉ RIBEIRO DO PRADO
    strdoutorcamargo@fetaep.org.br

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 15:23

      Olá Sr. José!

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  • Adilson Responder 11 de junho de 2020 at 18:51

    Eu trabalho no cervico insalubre e completei os 25 anos agora em 2020 estou cheio de problemas de saúde , como coluna e túnel do carpo, hernia de disco problemas decorrente da profissão! Agora tô ferrado que jeito vou até os sesenta?

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 15:25

      Olá Sr. Adilson!

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  • Roberto Responder 10 de junho de 2020 at 18:34

    O inss está tentando obstar o cumprimento de sentença já, alegando a falta de afastamento do labor. Será engraçado ver a autarquia sustentar a especialidade quando a negava. Interessante a ideia do EPI eficaz, será que será necessária nova prova pericial?

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