Em outras oportunidades já escrevi aqui no Prev sobre o Tema 629 do STJ. Em suma, no julgamento, foi consolidado que quando não há provas a ação previdenciária deve ser extinta sem exame de mérito, possibilitando o ajuizamento de eventual nova ação no futuro.
Dessa forma, a novidade é que a jurisprudência, com base neste julgamento, vem reconhecendo a possibilidade de relativização da coisa julgada para processos em que houve julgamento de mérito improcedente pela ausência de provas. Então, explico a seguir.
Primeiramente, relembre a tese fixada no Tema 629 do STJ
Assim, quando não juntam-se documentos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação.
Como resultado, foi exatamente este o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, cujo o processo de origem era de reconhecimento de tempo rural:
Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, veja que, por se tratar de julgamento proferido em 2015, os dispositivos mencionados são relativos ao CPC de 1973.
Dessa forma, não obstante, existem disposições análogas no CPC vigente. Quando falamos de extinção da ação sem julgamento mérito a previsão está no artigo 485, III do CPC/2015 e, quando falamos na possibilidade de intentar novamente a ação, a previsão está no artigo 486 do CPC/2015.
No entanto, mesmo quando houve julgamento de mérito é possível ajuizar nova ação!
Conforme mencionei acima, a novidade é que a jurisprudência baseia-se no Tema 629 para relativizar a coisa julgada daqueles processos julgados com resolução de mérito pela insuficiência de provas.
Isto é, se tempos atrás o segurado teve um período rural julgado improcedente pela mera insuficiência do conjunto probatório, existe a possibilidade de ajuizar uma nova ação com novas provas da atividade rural.
Além disso, vale conferir os recentes julgados sobre a questão:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. […] (TRF4, AC 5040521-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
Dessa forma, note que os julgados deixam clara a exigência de que o processo anterior julgou-se improcedente pela insuficiência de provas e não com base em juízo exauriente sobre provas.
Ou seja, se a sentença julgou improcedente porque se convenceu que não houve o desempenho da atividade rural com base nas provas apresentadas (ainda que poucas). Então, não há como relativizar a coisa julgada apresentando novos documentos.
Enfim, lembro que a tese do Tema 629 não tem aplicação apenas para casos rurais. Portanto, a relativização da coisa julgada para processos julgados improcedentes pela ausência de provas pode se aplicar também para outros casos, como os de reconhecimento de atividade especial, por exemplo.
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