Com certeza quem advogado com Direito Previdenciário já se deparou com a discussão sobre a possibilidade de renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos para fixar a competência no teto do Juizado Especial Federal (JEF).

A princípio, se trata de uma discussão simples, se poderia a parte, que tem um valor maior que 60 SM a receber, renunciar a valores excedente para ajuizar a ação no JEF.

Contudo, recentemente venho notando que diversos juízes estão exigindo que as partes renunciem ex ante a qualquer valor que venha a exceder o teto do JEF (mesmo que o valor da causa seja inferior no momento do ajuizamento), sob pena de extinção do processo.

Nesse post vou mostrar os motivos pelas quais NENHUM advogado deveria aceitar tal prática.

Renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos no JEF: obrigação ou possibilidade?

Em primeiro lugar, é preciso delimitar se a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos para litigar no JEF, quando o valor da causa não excede esse teto, é uma obrigação ou uma faculdade da parte.

Para este juiz, o termo de renúncia é uma obrigação. OBS: o valor da causa nesse caso era inferior a 60 salários mínimos.

Ainda que muitos juízes mantenham tal entendimento teratológico (em minha visão), o fato é que a jurisprudência especializada já consolidou que a renúncia é uma FACULDADE da parte, e não uma obrigação:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (PEDILEF 2009.51.51.066908-7, TNU, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE).

Ou seja, beira o absurdo imaginar que a parte que tem uma causa inferior a 60 salários mínimos deve ser obrigada a renunciar eventuais parcelas que venham a se vencer no decorrer do processo e que superem 60 salários mínimos.

Aliás, se tal entendimento fosse realmente aceito pela jurisprudência, não existiria pagamento de condenação por via de precatório nos JEFs.

Isso, pois o teto para expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) é o mesmo para ajuizamento no JEF. Ainda que os mesmos não se confundam.

Portanto, nenhum advogado deve aceitar tal entendimento, sob pena de estar renunciando a valores futuros do cliente que excedam o teto do JEF. 

Ok, mas a causa não excede 60 salários mínimos, qual o prejuízo?

Talvez muitos digam “mas qual o problema em renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, se o valor da causa é inferior a esse teto?“.

Em resumo, o grande problema reside no momento da execução. Como resultado da renúncia, é possível que o juiz da execução entenda que houve renúncia de todos os valores que venham a exceder 60 salários mínimos.

Imaginem só, a ação acaba por demorar mais que o previsto, ou o STJ afeta a questão de direito discutida como repetitivo, e o processo fica sobrestado.

Nesse sentido, o cliente pode vir a perder bons valores de parcelas atrasadas.

Portanto, mesmo que no momento da renúncia não ocorra perda, no momento da execução pode ocorrer, a depender do entendimento do juízo.

Modelo de petição

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