Com certeza quem advogado com Direito Previdenciário já se deparou com a discussão sobre a possibilidade de renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos para fixar a competência no teto do Juizado Especial Federal (JEF).
A princípio, se trata de uma discussão simples, se poderia a parte, que tem um valor maior que 60 SM a receber, renunciar a valores excedente para ajuizar a ação no JEF.
Contudo, recentemente venho notando que diversos juízes estão exigindo que as partes renunciem ex ante a qualquer valor que venha a exceder o teto do JEF (mesmo que o valor da causa seja inferior no momento do ajuizamento), sob pena de extinção do processo.
Nesse post vou mostrar os motivos pelas quais NENHUM advogado deveria aceitar tal prática.
Renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos no JEF: obrigação ou possibilidade?
Em primeiro lugar, é preciso delimitar se a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos para litigar no JEF, quando o valor da causa não excede esse teto, é uma obrigação ou uma faculdade da parte.
Ainda que muitos juízes mantenham tal entendimento teratológico (em minha visão), o fato é que a jurisprudência especializada já consolidou que a renúncia é uma FACULDADE da parte, e não uma obrigação:
Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (PEDILEF 2009.51.51.066908-7, TNU, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE).
Ou seja, beira o absurdo imaginar que a parte que tem uma causa inferior a 60 salários mínimos deve ser obrigada a renunciar eventuais parcelas que venham a se vencer no decorrer do processo e que superem 60 salários mínimos.
Aliás, se tal entendimento fosse realmente aceito pela jurisprudência, não existiria pagamento de condenação por via de precatório nos JEFs.
Isso, pois o teto para expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) é o mesmo para ajuizamento no JEF. Ainda que os mesmos não se confundam.
Portanto, nenhum advogado deve aceitar tal entendimento, sob pena de estar renunciando a valores futuros do cliente que excedam o teto do JEF.
Ok, mas a causa não excede 60 salários mínimos, qual o prejuízo?
Talvez muitos digam “mas qual o problema em renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, se o valor da causa é inferior a esse teto?“.
Em resumo, o grande problema reside no momento da execução. Como resultado da renúncia, é possível que o juiz da execução entenda que houve renúncia de todos os valores que venham a exceder 60 salários mínimos.
Imaginem só, a ação acaba por demorar mais que o previsto, ou o STJ afeta a questão de direito discutida como repetitivo, e o processo fica sobrestado.
Nesse sentido, o cliente pode vir a perder bons valores de parcelas atrasadas.
Portanto, mesmo que no momento da renúncia não ocorra perda, no momento da execução pode ocorrer, a depender do entendimento do juízo.
Modelo de petição
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