Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? No blog de hoje vamos responder a pergunta: Sofri acidente de trabalho mas a empresa não emitiu CAT, e agora?
Com a Reforma da Previdência em 2019 (EC nº 103), tivemos relevantes alterações nas regras dos benefícios pagos pelo INSS. Dentre essas modificações, cito como exemplo a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Precisamente sobre o tema, recomendo a leitura das seguintes matérias antes de continuar lendo o blog de hoje:
- Aposentadoria por incapacidade permanente e as hipóteses de enquadramento acidentário
- TRU4 decide: Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional
Se você leu as matérias acima, percebeu que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade acidentária é muito mais vantajosa ao(à) segurado(a), se comparada com o tipo não acidentário.
Dito isso, chegamos a um ponto importante, e que fundamenta o blog de hoje…
Então, o que fazer quando o empregador não emite CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Assim, veja o que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Dessa forma, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes:
- Empregador;
- Empregador Doméstico;
- Trabalhador;
- Sindicato;
- Tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra;
- Dependentes;
- Autoridade pública;
- Médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal MEUINSS e também pela central 135.
E aí, vocês conheciam essa possibilidade? Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição inicial para concessão de Auxílio-Acidente.
Grande abraço e até a próxima!
Quer sabe mais sobre as diferenças entre o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente? Então, assista o vídeo:
Quer se manter informado com as principais notícias sobre o auxílio-doença e o mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
Prev Casos
Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev Casos! Clique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você!
Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS
Diretório de Advogados
Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de Advogados. Clique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.
Deixe um comentário