Com certeza o cômputo do trabalho rural antes dos 12 anos de idade é uma matéria que já causou muito debate.

Recentemente, a TNU julgou o Tema 219, fixando a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

Sem dúvida, é uma vitória para os segurados do INSS.

Nesse post iremos explicar mais sobre o Tema 219 e alertar para um possível risco de não cumprimento dos mesmos.

Tema 219 da TNU: tempo rural antes dos 12 anos deve ser computado

O voto vencedor do Juiz Jairo da Silva Pinto deixou claro que “caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social.”

O juiz citou precedentes do STJ e da TNU, reconhecendo efeitos previdenciários ao trabalho do menor de 12 anos.

Assim, fixou a tese no sentido da possibilidade do cômputo deste tempo de serviço.

O risco de aplicação do tema pelas turmas e tribunais

Recentemente, publiquei um texto aqui no blog do Prev intitulado: “Trabalho rural antes dos 12 anos para aposentadoria na via judicial: ilusão?“.

Em resumo, o objetivo dele era alertar para as inúmeras decisões judiciais NEGANDO o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos.

Nesse sentido, os julgadores tem se valido de uma “artimanha argumentativa” para negar esse reconhecimento.

Em resumo, os julgados reconhecem que a decisão da ACP do TRF4 e a jurisprudência do STJ admitem essa possibilidade. Todavia, a jurisprudência exige o trabalho do menor em um contexto de “indispensabilidade” e não de “complementaridade“.

Observe que a bem da verdade há uma negativa objetiva, eis que muitos julgadores tem considerado que o fato da parte autora ser menor de 12 anos torna o trabalho rural um “mero auxílio“:

(5003316-78.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 06/12/2021)
(TRF4 5001356-23.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Assim, o risco de não aplicação do Tema 219 é justamente este. O juiz/desembargador afirmar que “a despeito da tese firmada no Tema 219”, deixa de reconhecer o tempo rural dos 12 anos por não restar comprovada a efetiva contribuição do trabalho rural do segurado no caso concreto.”

Nesse caso, esta argumentação impossibilitaria inclusive a interposição de recurso para a TNU, tendo em vista que ela está impedida de reanalisar o conjunto probatório do caso concreto.

Portanto, a dica é: cuidado e diligência ao ajuizar casos de tempo rural antes dos 12 anos, pois artimanhas argumentativas são comuns e podem nos pegar de surpresa.

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