Com certeza o cômputo do trabalho rural antes dos 12 anos de idade é uma matéria que já causou muito debate.
Recentemente, a TNU julgou o Tema 219, fixando a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
Sem dúvida, é uma vitória para os segurados do INSS.
Nesse post iremos explicar mais sobre o Tema 219 e alertar para um possível risco de não cumprimento dos mesmos.
Tema 219 da TNU: tempo rural antes dos 12 anos deve ser computado
O voto vencedor do Juiz Jairo da Silva Pinto deixou claro que “caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social.”
O juiz citou precedentes do STJ e da TNU, reconhecendo efeitos previdenciários ao trabalho do menor de 12 anos.
Assim, fixou a tese no sentido da possibilidade do cômputo deste tempo de serviço.
O risco de aplicação do tema pelas turmas e tribunais
Recentemente, publiquei um texto aqui no blog do Prev intitulado: “Trabalho rural antes dos 12 anos para aposentadoria na via judicial: ilusão?“.
Em resumo, o objetivo dele era alertar para as inúmeras decisões judiciais NEGANDO o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos.
Nesse sentido, os julgadores tem se valido de uma “artimanha argumentativa” para negar esse reconhecimento.
Em resumo, os julgados reconhecem que a decisão da ACP do TRF4 e a jurisprudência do STJ admitem essa possibilidade. Todavia, a jurisprudência exige o trabalho do menor em um contexto de “indispensabilidade” e não de “complementaridade“.
Observe que a bem da verdade há uma negativa objetiva, eis que muitos julgadores tem considerado que o fato da parte autora ser menor de 12 anos torna o trabalho rural um “mero auxílio“:
Assim, o risco de não aplicação do Tema 219 é justamente este. O juiz/desembargador afirmar que “a despeito da tese firmada no Tema 219”, deixa de reconhecer o tempo rural dos 12 anos por não restar comprovada a efetiva contribuição do trabalho rural do segurado no caso concreto.”
Nesse caso, esta argumentação impossibilitaria inclusive a interposição de recurso para a TNU, tendo em vista que ela está impedida de reanalisar o conjunto probatório do caso concreto.
Portanto, a dica é: cuidado e diligência ao ajuizar casos de tempo rural antes dos 12 anos, pois artimanhas argumentativas são comuns e podem nos pegar de surpresa.
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