O que fazer quando a recuperação da capacidade laborativa depender da realização de procedimento cirúrgico?
O segurado ou segurada do INSS é obrigado a se submeter à cirurgia? Qual o benefício que tem direito?
O Tema 272 foi julgado pela TNU e trouxe novidades no direito previdenciário, em especial nos benefícios por incapacidade.
O que diz a lei?
O artigo 101 da Lei 8.213/91 determina que a pessoa que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deverá se submeter a tratamento ou reabilitação profissional.
Assim, a exceção, todavia, é a dispensa de obrigatoriedade na realização de cirurgia e transfusão de sangue, pois são procedimentos são facultativos. Veja-se:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Dessa forma, a ausência de obrigatoriedade justifica-se pois ninguém obriga-se a dispor do seu próprio corpo.
Além disso, o procedimento cirúrgico não tem garantia de sucesso na recuperação da capacidade laboral.
Porque o Tema 272 foi afetado?
A Turma Nacional de Uniformização afetou o Tema 272 como recurso representativo de controvérsia, em 21/08/2020.
Assim, a sua repercussão se justifica pela existência de decisões distintas para casos semelhantes, explico:
- Parte da jurisprudência entende que, quando a perícia atesta a necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação, é hipótese de concessão de aposentadoria e não de auxílio por incapacidade temporária.
- Outra parcela da jurisprudência entende, por sua vez, que a incapacidade temporária, mesmo que dependa de cirurgia, não pode considerar-se como permanente.
Portanto, diante disso, submeteu-se a seguinte questão à julgamento:
Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Julgamento da TNU
Por ocasião do julgamento do Tema 272, prevaleceu o entendimento de que a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a tese firmada ficou assim estabelecida:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no caso de a recuperação da capacidade depender de procedimento cirúrgico, deve-se constatar a impossibilidade de reabilitação profissional, bem como a recusa expressa ao procedimento cirúrgico.
Modelos de petições
Dessa forma, agora que você já sabe como e quando aplicar o Tema 272 da TNU, não deixe de conferir nossos modelos de petições referentes ao assunto:
- Recurso inominado. Aposentadoria por incapacidade permanente. Necessidade de cirurgia. Condições pessoais
- Recurso de Apelação. Benefício por incapacidade. Impossibilidade de reabilitação profissional. DIB na cessação do benefício anterior. Necessidade de cirurgia e concessão de aposentadoria por invalidez.
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