A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 301, que trata sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural. Os julgamentos proferidos pela TNU uniformizam a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, orientando o entendimento a ser adotado.

Então, confira abaixo os principais pontos sobre o tema julgado.

Questão debatida

O Tema 301 da TNU foi afetado em 17/03/2022. A questão submetida a julgamento foi a seguinte:

Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.

Dessa forma, o processo conta com a relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz e foi concluído no dia 15/09/2022, após ocorrerem dois pedidos de vistas pelos julgadores.

Tese firmada

Após sucessivas discussões a respeito do tema, fixou-se a tese jurídica proposta pelo Juiz Federal Fábio Souza.

Diante disso, o Tema 301 da TNU restou assim estabelecido:

 Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

 Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Portanto, para acessar o inteiro teor do voto, ACESSE AQUI.

Cômputo do tempo de trabalho rural

Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não considera-se a perda da qualidade de segurado.

Assim, não importa se o trabalhador rural perdeu a qualidade de segurado especial, ou seja, se houve afastamento por 1 ou 20 anos.

Nesse sentido, constou expressamente no voto que “não há qualquer espaço hermenêutico para se afirmar que os 180 meses de atividade rural devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento. Afinal, a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rural de modo descontínuo”.

Portanto, a partir da tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural.

Dessa forma, a decisão acima da TNU veio para resguardar a efetiva proteção social.

Descaracterização da condição de segurado especial

Por sua vez, com relação à descaracterização da condição de segurado especial pelo trabalhador rural, esta ocorrerá no mês seguinte que ultrapassar 120 dias de outra atividade remunerada.

Logo, na condição acima, o trabalhador deixa de ser considerado segurado especial e passa a integrar nova categoria de segurado obrigatório.

Porém, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.

Por fim, lembro, é claro, deve-se comprovar documentalmente o retorno ao trabalho rural.

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