1. Foi debatida a possibilidade de reconhecer como especial a exposição a ruídos acima do tolerado, quando a técnica utilizada para sua medição fosse a dosimetria.
  2. A indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância das metodologias na NHO-01 ou da NR-15.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou nesta quarta-feira (26) o tema 317, a fim de definir critérios sobre o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. A questão debatida era se seria possível reconhecer como especial a exposição a ruídos acima do tolerado, quando a técnica utilizada para sua medição fosse através do dosímetro, ou se seria necessária a indicação de avaliação pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) ou pela Norma Reguladora 15 (NR-15).

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Relação entre o tema 317 e os termos do 174

A questão julgada trata-se das normas do tema 174, que exige que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informe a metodologia utilizada na aferição do ruído, destacando que apenas aquelas contidas na NHO-01 e na NR-15 são válidas. Porém, o que acontece se o PPP apenas informa que a técnica utilizada foi a dosimetria ou o dosímetro? Continue a leitura e saiba mais.

O que é dosimetria e dosímetro?

A dosimetria de ruído é um procedimento usado para avaliar a exposição de uma pessoa a níveis de ruído durante a realização de suas atividades no trabalho. As cargas de ruídos, por sua vez, são mensuradas por um dispositivo chamado dosímetro.

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TNU fixa tese para indicar ruído no trabalho 

De acordo com o professor de Direito Previdenciário e Juiz Federal Fábio Souza, muitos julgados consideravam que PPPs com essa referência não atendiam à exigência do Tema 174. Entretanto, analisando o Tema 317, a TNU fixou a seguinte tese:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

Ainda segundo Souza, “desse modo, a princípio, a indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância das metodologias na NHO-01 ou da NR-15. Em caso de fundada dúvida, a prova deve ser complementada, para maior esclarecimento da correta aplicação das referidas metodologias”.

  • TNU define critérios de avaliação do agente ruído para reconhecimento especial: foi debatida a possibilidade de reconhecer como especial a exposição a ruídos acima do tolerado, quando a técnica utilizada para sua medição fosse através do dosímetro. 
  • Relação entre o tema 317 e os termos do 174: as normas do tema 174 exigem que o PPP informe a metodologia utilizada na aferição do ruído.
  • O que é dosimetria e dosímetro? Dosimetria de ruído é um procedimento usado para avaliar a exposição de uma pessoa a níveis de ruído, mensurado pelo dosímetro.
  • TNU fixa tese para indicar ruído no trabalho: a indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância das metodologias na NHO-01 ou da NR-15.

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